Processo 0016794-42.1999.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016794-42.1999.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0016794-42.1999.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELAIDE BUENANO FRACA PENIN REU: GM FACTORING-SOC. FOMENTO COMERCIAL LTDA, IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A Nome: GM FACTORING-SOC. FOMENTO COMERCIAL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A Endere�o: desconhecido Trata-se de fase de liquidação de sentença na qual a Contadoria Judicial, por meio da certidão de ID 163431222, informou a impossibilidade de prosseguimento dos cálculos ante a ausência de fixação específica dos parâmetros relativos a honorários, juros de mora e multa por atraso, reiterando os termos do ID 109925439. Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial (sentença de ID 69056742 e acórdão de ID 69057062) declarou a nulidade da cláusula de indexação pelo dólar americano, substituindo-a pelo IGP-M (FGV), determinando o recálculo do débito e a restituição de eventuais valores pagos a maior. Considerando a necessidade de dar efetividade à decisão de ID 156837403, que homologou a concordância da parte autora com o cálculo preliminar e determinou a atualização do saldo devedor para apurar o montante necessário à quitação das 12 parcelas restantes, estabeleço os seguintes parâmetros para a elaboração do laudo definitivo: 1. Correção Monetária: Deverá ser utilizado o índice IGP-M (FGV), incidindo desde o vencimento de cada prestação, conforme determinado no acórdão (ID 69057063); 2. Juros de Mora: Fixados em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação, nos termos da fundamentação do voto condutor do acórdão (ID 69057063, pág. 173); 3. Honorários Advocatícios: Deverão ser calculados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (seja do saldo devedor remanescente ou do indébito a ser restituído), conforme fixado na sentença (ID 69056744) e ratificado na decisão de ID 100596764; 4. Multa Contratual por Atraso: Nas 12 parcelas inadimplidas pela autora, a contadoria deverá aplicar a multa moratória prevista no contrato original, limitada ao patamar legal de 2% (dois por cento), caso se trate de relação de consumo, ou o índice pactuado, desde que não exceda os limites da legalidade; 5. Compensação/Abatimento: Deve ser deduzido do saldo devedor o valor pago a maior pela autora nas 24 primeiras parcelas, montante este já apurado pela contadoria em ID 109925439 como sendo R$ 3.536,79 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), o qual deve ser devidamente atualizado pelos mesmos índices antes de ser subtraído do débito das parcelas vincendas. Ante o exposto, DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que, munida dos parâmetros ora fixados, finalize o laudo de liquidação, apurando o valor exato para a quitação integral do contrato ou, alternativamente, o saldo de crédito em favor da autora passível de repetição. Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo…

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