Processo 0016794-97.2023.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016794-97.2023.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016794-97.2023.5.16.0009 AUTOR: RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL CAXIENSE S/C LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b907d proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que os executados deixaram transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora devidamente citados mediante domicílio eletrônico (Sociedade Educacional - em 18/11/2025), mandado (Paulo Celso Fonseca Marinho Júnior - ID 1aea09c) e Carta Precatória (Larissa Serejo Marinho - ID 24100d6). Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias, 11/05/2026.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS     DESPACHO   A propósito do expediente de ID 584c963, a Caixa Econômica Federal informou que estaria impedida de cumprir o alvará de saque de FGTS em vista da adesão da obreira à sistemática do saque-aniversário. Em espontânea manifestação (ID ac85897), a obreira confirma a informação bancária, acrescendo ter contratado empréstimo junto à instituição financeira na modalidade antecipação do FGTS. O saque-aniversário foi inserido pela Lei 13.932/2019, que alterou e acrescentou normas à Lei 8.036/1990. De acordo com o art. 20-A da Lei 8.036/1990, o trabalhador pode optar por uma das modalidades de movimentação de suas contas: o saque-rescisão (padrão, conforme art. 20-B) e saque-aniversário. Caso opte por um, não pode movimentar a conta pelos motivos que permitem a movimentação da outra opção. Deve-se acrescentar que o art. 20-C, § 2º, dispõe que “para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem”. No caso concreto, a reclamante optou voluntariamente pelo saque-aniversário, que estava vigente no momento da rescisão. Por isso, a utilização do saque-rescisão, com efeitos retroativos, é inviável, já que expressamente vedada por lei. Então, indefiro o requerimento de providências a serem realizadas por este juízo para possibilitar o levantamento do FGTS. Dê ciência  à parte exequente, instando-a também a requerer meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Fica a obreira advertida de que o decurso do prazo in albis ou a indicação de medidas inócuas (que não impulsionem efetivamente a execução) darão início ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A da CLT. Transcorrido o prazo sem manifestação, ou sendo esta genérica, proceda-se à suspensão do trâmite processual e ao início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (biênio legal), com fulcro no § 1º do referido dispositivo celetista. CAXIAS/MA, 12 de maio de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA NONATA DA SILVA SOUSA

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