Processo 0016795-17.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016795-17.2025.5.16.0008 AUTOR: FABIANO CASTELO BRANCO ALVES RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7b72b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a preliminar de incompetência material, mas acolho, em parte, a preliminar de limitação da condenação, para declarar que há vinculação (como limite da pretensão) ao valor indicado na inicial referente ao pedido de indenização por danos morais (dano existencial). Acolho, também, a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir com julgamento de mérito os pedidos anteriores a 12/08/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por FABIANO CASTELO BRANCO ALVES em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) adicionais de 50% e 100% sobre as horas extras objeto das compensações descritas nos cartões de ponto juntados aos autos, observando o período contratual não prescrito; b) reflexos das horas deferidas (adicionais) sobre 13º salários, férias mais 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e multa de 40%. Condeno ainda a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (intervalos intrajornada e indenização por dano existencial), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, observando a evolução salarial descrita nos contracheques e as horas compensadas descritas nos cartões de ponto juntados pela reclamada. Advirta-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, a referida condenação limita-se aos adicionais de 50% e 100% sobre as horas extraordinárias objeto das compensações descritas nos cartões de ponto, uma vez que as aludidas horas já foram quitadas mediante concessão de folgas. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Recolhimento das importâncias devidas à…
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