Processo 0016796-17.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016796-17.2025.5.16.0003 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 615482e proferida nos autos. ROT 0016796-17.2025.5.16.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA LUCIANO COSTA NOGUEIRA (MA6593) MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (MA5741) Recorrido: Advogado(s): JEAN CLAUDIO BARROS GOMES GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA (MA7593) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Considerando o impedimento do Exmo. Desembargador Presidente no presente feito, passo à análise do recurso, na forma do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 2494194; recurso apresentado em 03/06/2026 - Id 4bad2bf). Representação processual regular (Id 372159e e 8c2672c). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 19487c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 7fd4498. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao) Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) Art. 224, § 2º, da CLT. O recorrente sustenta que o recorrido, no exercício de suas funções, preenchia os requisitos do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, §2º, da CLT, razão pela qual sua jornada de oito horas diárias não geraria direito ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora. Alega que este Regional, ao manter a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, violou literalmente o art. 224, §2º, da CLT e contrariou a Súmula nº 102 do TST. Argumenta que o recorrido recebia gratificação de função não inferior a 1/3 do salário, fato incontroverso; que possuía substabelecimento de poderes de representação; que o exercício de cargo de confiança bancário não exige amplos poderes de mando, subordinados diretos ou plenos poderes de representação, bastando fidúcia diferenciada; que a existência de controle de jornada não descaracteriza o cargo de confiança; e que, na função exercida, o recorrido se reportava apenas ao gerente-geral, gerenciava carteira de clientes, submetia propostas de negócios à área de crédito e realizava prospecção de contas, atribuições que evidenciariam fidúcia diferenciada em relação ao bancário comum. Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia recursal cinge-se a perquirir se as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante o(a) enquadram, ou não, na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. De início, é mister salientar que a jornada do bancário é, por regra, de 6 (seis) horas diárias, conforme o caput do referido dispositivo legal. A jornada de 8 (oito) horas constitui exceção e se aplica apenas "aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". A interpretação de tal dispositivo, tanto na doutrina quanto na…
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