Processo 0016796-39.2019.8.27.2729

TJTO • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0016796-39.2019.8.27.2729
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Crimes Ambientais Nº 0016796-39.2019.8.27.2729/TO RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : VITOR ALEXANDRE DE OLIVEIRA E MORAES (OAB SP368781) ADVOGADO(A) : KARINNE MATOS MOREIRA SANTOS (OAB TO003440) ADVOGADO(A) : CLAUDIA VARA SAN JUAN ARAUJO (OAB SP298126) ADVOGADO(A) : RAQUEL GONSALVES FREIRE (OAB SP422373) SENTENÇA 1 -  RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , por seu Presentante Legal, tendo como denunciada a  COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS , qualificada nos autos, pela suposta prática do delito descrito no artigo 54, § 2º, V, c/c art. 2º, todos da Lei nº 9.605/98. Narra a denúncia, em resumo: "Que a empresa denunciada causou poluição por lançamento de esgoto in natura no Córrego Brejo Comprido, por meio de vazamento de Poços de Visitas localizados próximo ao Espaço Cultural, à margem esquerda do Córrego Brejo Comprido, sentido Oeste, nesta Capital, no dia 09/10/2018. Conforme o Relatório de Ordem de Missão Policial (fls. 22, Evento 1), os agentes concluíram “que ficou evidente o extravasamento de esgoto bruto, ou seja, sem prévio tratamento, em dois poços de visita Lembrando, que os referidos poços, estão localizados às margens do Córrego Brejo Comprido, o que sugere que aquele corpo d’água recebeu alta carga de esgoto, causando poluição à jusante daquele ponto”. A denúncia foi recebida em 25/04/2019, conforme decisão do evento 5, DEC1 , ocasião em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. A acusada foi citada em 07/05/2019, evento 20, e apresentou resposta à acusação, conforme  evento 25, DEFESA P1 O processo foi saneado, confirmando o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, conforme evento  evento 28, DEC1 . A primeira audiência foi realizada no evento 66, em que não foi realizada nenhuma oitiva, e o Ministério Público requereu questão prejudicial ao início da instrução, qual seja a necessidade de se verificar o juízo competente para conhecimento do fato. Assim, determinada a sua intimação para apresentar fundamentos jurídicos. No evento 76, PAREC1 , o Ministério Público apresentou suas razões e, tendo em vista a conexão entre as ações e a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas, bem assim no intuito de se evitar decisões contraditórias, requer o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, o encaminhamento de todos os autos, porventura existentes nesta Unidade Jurisdicional, ao referido Juízo. Declarada a incompetência deste juízo  evento 79, DEC1 e determinada a redistribuição dos presentes autos (e eventuais apensos) ao juízo da 1ª Vara Criminal, em 17/09/2019. O Ministério Público,  evento 94, MANIFESTACAO1 , manifestou-se não ser possível proposta de acordo de não persecução penal, não preenchendo a denunciada os requisitos para tal benefício, haja vista não haver a confissão da prática do crime, além de manejo de ação mandamental improvida para trancamento da ação penal, em grau de recurso. Decisão do evento 98 rejeitou as preliminares e determinou a designação de audiência. Decisão proferida no  evento 124, DEC1  determinou a redistribuição ou encaminhamento dos autos a uma das Varas Criminais, em razão da Resolução nº 11/2024 do TJTO. Autos redistribuídos por sorteio a esta unidade, evento 125. A audiência de instrução foi designada. A audiência de instrução foi realizada nos eventos 206 e 246, sendo…

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