Processo 0016797-66.2022.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016797-66.2022.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0016797-66.2022.8.17.2480 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016797-66.2022.8.17.2480 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Na origem, o autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2019, na cidade de Caruaru, do qual teriam decorrido lesões permanentes. Requereu o pagamento de indenização securitária DPVAT no valor de R$ 7.087,50. A sentença de ID 61393402 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, embora a perícia tenha constatado lesão no membro inferior direito, com invalidez permanente parcial incompleta de repercussão intensa de 75%, não haveria prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico e do nexo causal, pois os documentos apresentados decorreriam de declarações unilaterais do autor. Em suas razões recursais, ID 61393403, o apelante sustenta que a sentença desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência de ID 11755965, a declaração emitida pelo SAMU de ID 11755966, a documentação médica e o laudo pericial judicial, apontado no recurso como ID 225263633 e juntado nestes autos sob o ID 61393394. Afirma que a prova técnica reconheceu a invalidez permanente parcial de repercussão intensa, no percentual de 75%, bem como o nexo causal direto, completo e integral com o acidente. Requer a reforma da sentença para que a seguradora seja condenada ao pagamento da indenização DPVAT. A apelada apresentou contrarrazões no ID 61393408, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que os documentos juntados seriam insuficientes para comprovar a dinâmica do acidente, que o boletim de ocorrência foi registrado meses após o fato e que a perícia médica apenas constataria a existência de lesão, não sendo apta, por si só, a comprovar o acidente de trânsito. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 14 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016797-66.2022.8.17.2480 APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA APELADA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO RELATOR Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, a invalidez permanente e o nexo causal entre o sinistro e as sequelas apuradas, para fins de pagamento da indenização securitária DPVAT. Pois bem. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, não por ausência de sequela, mas por entender que não houve comprovação idônea do acidente automobilístico e do nexo causal. O…

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