Processo 0016797-72.2023.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016797-72.2023.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016797-72.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046179-91.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) INTERESSADO : COOPERATIVA MISTA DE BRASÍLIA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  JOSE IVANILDO LUIZ DE AZEVEDO , com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente em execução fiscal e, reformando o capítulo acessório, fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 88, ACOR1 ): Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.265 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº C-1680/2013. O recurso foi provido, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva e fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Interposto recurso especial, os autos foram suspensos, e após julgamento do Tema Repetitivo nº 1.265 pelo Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram para juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.265. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.265, firmou a tese de que: ‘ Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC /2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. 4. No caso concreto, o acórdão originário havia determinado a fixação dos honorários com base em percentual sobre o valor do proveito econômico, entendimento que diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso, como a exceção de pré-executividade resultou apenas na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção do crédito tributário, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários advocatícios ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil – Tema 1.265 – STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação exercido para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de manter o reconhecimento da ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal, extinguindo-se o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, e reformar parcialmente o acórdão anterior quanto aos honorários advocatícios, fixando-os por apreciação equitativa no…

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