Processo 0016798-39.2023.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016798-39.2023.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0016798-39.2023.8.17.2990 AUTOR(A): ELIEZIL BELO ALVES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, SASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) PARTES intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239179993 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos estes autos. 1. ELIEZIL BELO ALVES, qualificado(s) e através Advogado(s) legalmente constituído(s), ajuizou(ram) Ação ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em face do IRH-PE – INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, em síntese, afirmando que é servidora pública do serviço ativo ou inativo, possuindo dois vínculos em cargos da área de saúde perante o Estado de Pernambuco, mas que vêm sofrendo descontos indevidos em face da adesão ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE em duplicidade em suposta afronta à Constituição Estadual, relativo aos vínculos sob matrículas nº 82686, junto à UPE, e nº 9801871, junto à PMPE, respectivamente. 1.1. Fundamentou(aram) o pleito em normas legais e decisões proferidas pelos tribunais superiores, assim como pelas Câmaras de Direito Público do e. TJ/PE. Pugnou(ram) pela determinação para que o(s) réu(s) se abstenha(m) de promover os descontos mensais sobre um dos vínculos. Requereu(ram) o ressarcimento dos valores descontados indevidamente em dobro. Requereu(ram) também os auspícios da gratuidade legal. Juntou(ram) documentos. 2. Intimado para manifestação prévia sobre o pedido de tutela provisória, o ente federativo demandado adiantou a apresentação de contestação no evento id. 144270679, na qual o réu, em resumo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega a ocorrência da legalidade dos descontos em ambos os vínculos conforme o normativo de regência, in casu, LCE nº 30/2001, art. 15, §5º, “a”. Aduziu ainda que os descontos não são impositivos aos servidores públicos estaduais, posto que se trata de uma faculdade dos servidores aderirem ou não ao sistema de saúde. Asseverou, por fim, que igualmente possui amparo legal os descontos incidentes sobre a gratificação natalina, nos termos LCE nº 30/2001, art. 15, I, pugnando ao final pela improcedência do pedido inserto na exordial. Não juntou documentos. 3. Proferida r. decisão no evento id. 145925212, na qual restou rejeitado pedido de tutela de urgência. Seguiu-se embargos de declaração com efeitos modificativos pela parte autora, id. 146074665. Acolhidos referidos aclaratórios deferindo o pedido de tutela de urgência, no sentido de o réu se abster de promover os descontos exclusivamente relativo ao custeio do SASSEPE sobre a remuneração relativa a matrícula nº 9801871 junto à PMPE [id. 146536156]. 4. Na sequencia, réplica, id. 149808804. Juntada de documentos pelo demandado, id. 149881578. Decisão de saneamento, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como oportunizando as partes a produção de outras provas [id. 168092284]. Resposta negativa da parte autora, id. 168573875; enquanto que a parte ré deixou decorrer o prazo in albis, cf. certidão de id. 179662332. Petição da entidade…

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