Processo 0016798-69.2025.5.16.0008

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016798-69.2025.5.16.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bacabal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016798-69.2025.5.16.0008 AUTOR: FELIPE SOARES SILVA RÉU: K. R. NEGREIROS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59322a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por FELIPE SOARES SILVA em face de K. R. NEGREIROS & CIA LTDA decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao adimplemento das seguintes obrigações: Pagamento das diferenças de comissões no valor de 520,86, observados os limites do pedido, com reflexos no aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional; 13º salário e FGTS, acrescido de 40%;Pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, observada a não cumulatividade entre horas excedentes diárias e semanais, considerada a jornada reconhecida nesta sentença, durante todo o pacto laboral (24/01/2025 a 10/05/2025), com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado, com reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;Pagamento dos feriados laborados (17/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025), com adicional de 100%, considerada a jornada reconhecida nesta sentença, com reflexos sobre as férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários do perito técnico fixados em R$ 1.500,00 a cargo da União, por ser o reclamante sucumbente e beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766/STF). Condeno a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em face da sucumbência da reclamada, os quais fixo em 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Parâmetros de liquidação, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na estrita forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. Custas pela parte reclamada, no valor de R$ 118,58, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 5.928,75). Sentença proferida de forma líquida e atualizada, utilizando os critérios acima. Intimem-se as partes. Cumpra-se.  YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - K. R. NEGREIROS & CIA LTDA

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