Processo 0016800-35.2002.5.01.0017

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016800-35.2002.5.01.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f70176d proferida nos autos. Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM. Compulsando novamente estes autos, verifico pelo meu despacho de ID 7de1e62, que já se alertava o devedor PEDRO LUIS BARRETO LITWINCZUK pela sua postura procrastinatória, desviando de sua obrigação de pagar o crédito do reclamante neste processo. Ou efetivar um plano de pagamento à luz dos valores já apurados. Em conjunto com o setor de investigação patrimonial deste Tribunal, gerador de documentos - ID 46b616a - conclui-se que o Sr. PEDRO omite patrimônio. Também se detectou, em redes sociais abertas, que o mesmo empreende, viaja ao exterior, detém uma vida social e eclesiástica ativa. São justamente nestas hipóteses, em que o devedor não paga a dívida, mas ostenta patrimônio (ou parte dele), evidente ou oculto, que entra em cena as medidas constritivas de documentos pessoais, com o intuito de levá-lo ao adimplemento da decisão judicial executiva - TUDO NA FORMA DO ART. 139, II, III, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL c/c ADI 5941, STF. Note: tal medida está sendo adotada excepcionalmente justamente pela conduta errática do devedor PEDRO LUIS BARRETO LITWINCZUK, que esconde e blinda seu patrimônio e com fulcro em precedentes. Vide o TST. PROCESSO Nº TST-ROT - 0023000-50.2024.5.15.0000. A C Ó R D Ã O (SDI-2). Segue trecho: " ... MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, fixou tese no sentido da possibilidade de se adotarem medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte. Por outro lado, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, “A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta”. Deve o Magistrado justificar “a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida”. 2.4. Nessa esteira, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo devida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprira obrigação ...". GRIFEI. E mais: PROCESSO Nº TST-HCCiv - 1000186-10.2025.5.00.0000. "HABEAS CORPUS. PROIBIÇÃO DE SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL E SUSPENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DO PACIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O art. 139 do CPC/2015 confere ao juiz…

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