Processo 0016800-40.2024.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0016800- 40.2024.8.16.0035. MARIA SIQUEIRA DE JESUS, devidamente qualificada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PAN S/A e BANCO C6 S.A, pessoas jurídicas de direito privado, também qualificados, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Alegou a parte autora que recebe o benefício BPC junto ao INSS, no valor de R$1.412,00. Aduz que em 12/12/2022, recebeu uma visita em sua residência de um “vendedor de colchão”, cuja imagem e contato encontra-se anexo a esta exordial. Na ocasião foi ofertado à Requerente um colchão (foto anexa), qual adquiriu. O vendedor informou a necessidade de tirar foto da requerente, bem como de seus documentos, alegando se tratar de cadastro junto a empresa do colchão.Alega que no dia 15/12/2022 o então “vendedor” retornou à residência da requerente alegando que a fotografia e documentos enviados não haviam dado certo, sendo necessário o envio de novas imagens da requerente e seus documentos para finalizar a venda do colchão. Na realidade tratava-se de dois golpes, aplicado um em seguida do outro. Afirmou que é pessoa idosa, analfabeta, com deficiência auditiva, e jamais imaginou estar sendo vítima de golpe praticado pelo 1º requerido, que abriu conta bancária de forma fraudulenta junto ao 2º requerido, para receber os valores dos empréstimos consignados indevidos. Se deu conta apenas recentemente de que foi vítima de fraude, pois os valores do benefício que recebe diminuíram significativamente. Assevera que foram realizados em nome da requerente dois empréstimos consignados: a) código nº 367725205-2, no valor de R$ 14.212,80, na data de 12/12/2022, sendo 84 parcelas de R$169,20, com valor líquido de R$ 6.204,68; b) código nº 367907032-0, no valor de R$ 10.293,36, na data de 15/12/2022, sendo 84 parcelas de 122,54, com valor líquido de R$ 4.531,28. Aduz que os referidos empréstimos consignados foram contratados por estelionatário, preposto do 1º requerido, sem a autorização da requerente, que imaginou estar adquirindo um colchão, e que a fotografia tirada era para cadastro da venda junto à empresa de colchões. Alega que a conta bancária junto ao 2º requerido foi aberta por estelionatário sem qualquer tipo de dificuldade. Em contato com o banco C6, este não forneceu acesso à conta para verificação o qual pediu para a requerente entrar pelo aplicativo, tendo aberto reclamações junto ao Banco Central.Alega que os valores dos empréstimos nunca foram creditados na conta onde a requerente recebe seu benefício BPC. Foi aberto boletim de ocorrência nº 2024/830373 pela fraude cometida contra a idosa, que nunca solicitou empréstimos junto ao banco Pan, nem abriu conta junto ao C6 Bank. Requer ao final a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica (contratual) com os requeridos, condenação pela repetição dos valores pagos no montante de R$ 13.156,33 (em dobro) e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A tutela antecipada foi indeferida no mov. 9.1. O requerido BANCO PAN S/A contestou o feito no mov. 45.1 arguindo,…
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