Processo 0016800-91.2024.5.16.0002
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016800-91.2024.5.16.0002 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: AGENOR NOGUEIRA LOBATO FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 796d15c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0016800-91.2024.5.16.0002 - 2ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): AGENOR NOGUEIRA LOBATO FILHO MARCELLO MACEDO REBLIN (SC6435) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 0515b6a; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 369d7f7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Insurge-se a União contra o acórdão que determinou que a apuração da correção salarial de 47,11% se dê no período compreendido entre janeiro de 1988 a agosto de 1992, devendo ainda serem excluídos, os meses de abril e maio de 1988. Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito em função da existência do IRDR 0019676-25.2024.5.16.0000, que tramita neste Regional, versando sobre o tema “A liquidação e execução individual de sentença proferida em sede de ação coletiva, por meio de ação autônoma de cumprimento de sentença, enseja a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência?”. Alega que, em estrito cumprimento ao art. 1º da Lei n.º 7.686/1988 e à coisa julgada, devem os cálculos respeitar o limite imposto pelas decisões contidas nos autos, ou seja no período de 01/01/1988 (data-base dos servidores) até 31/10/1988. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA COISA JULGADA E DO HORIZONTE DE CÁLCULO (47,11% PCCS) O cerne da controvérsia reside na definição do termo final para o cálculo das diferenças salariais decorrentes da incidência do reajuste de 47,11% sobre a parcela "Adiantamento do PCCS". Enquanto o juízo de origem limitou a apuração a outubro/1988, o exequente busca a reforma para que o cálculo alcance agosto/1992. Com razão o agravante. A coisa julgada material impede a reabertura da discussão acerca de limites que não foram taxativamente impostos no título executivo. Compulsando os elementos da ação coletiva nº 0015100-38.1991.5.16.0002, observa-se que o acórdão exequendo foi claro ao determinar a aplicação do percentual de 47,11% sobre o "adiantamento do PCCS", sem estabelecer qualquer cláusula de barreira ou restrição temporal imediata no dispositivo principal que limitasse o direito ao ano de 1988. Mais relevante ainda é notar que a interpretação do título executivo não deve ser feita de forma isolada, mas em conjunto com as decisões interlocutórias e acórdãos que estabilizaram a execução no processo coletivo. Nesse sentido, a jurisprudência…
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