Processo 0016801-14.2026.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016801-14.2026.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS MSCiv 0016801-14.2026.5.16.0000 IMPETRANTE: ANTENILSON CARVALHO PINHEIRO AUTORIDADE COATORA: ZULMIRA MACHADO DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdee57d proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por ANTENILSON CARVALHO PINHEIRO contra ato dito ilegal e abusivo do EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE CAXIAS-MA, exarado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0017411-04.2016.5.16.0009. O Impetrante alega, em síntese, que sofreu constrição judicial via sistema SISBAJUD (penhora on-line) em sua conta corrente nº 48282-7, agência 1140, do Banco Itaú S/A, no montante total de R$ 8.699,44. Sustenta que tal valor é oriundo exclusivamente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, sendo, portanto, absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, argumenta que não possui legitimidade passiva para figurar na execução, uma vez que se retirou da sociedade executada (ENGEBRAS CONSTRUÇÕES E TRANSPORTE LTDA) em 01 de agosto de 2013, ou seja, há mais de dois anos do início da fase executória, invocando a proteção dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil. Requer a concessão de liminar para suspender a decisão que manteve o bloqueio e determinar a imediata liberação dos valores. Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação por ser idoso (65 anos). O impetrante juntou procuração e documentos. Em síntese, é o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Defiro, de plano, a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ante a prova documental de que o impetrante conta com 65 anos de idade. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência econômica e do fato de que seus proventos de subsistência encontram-se bloqueados, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, convém registrar que é cabível o presente writ diante da inexistência de qualquer outro recurso apto a reverter o ato inquinado de ilegal pela autoridade coatora, vez que não cabe outro recurso contra o bloqueio procedido. Ademais, é pacífico o entendimento de que bloqueios como estes são passíveis de ataque por intermédio do mandamus, sendo farta a jurisprudência nesse sentido nos pretórios trabalhistas. O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a amparar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, inteligência do art. 5º, LXIX, da CF/88. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Assim, deve ser avaliada a presença dos pressupostos indicados no citado dispositivo legal. Do Fumus Boni Iuris. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa que são impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Tal dispositivo visa proteger a dignidade do aposentado, garantindo-lhe os meios mínimos para sua subsistência e de sua…

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