Processo 0016801-84.2026.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016801-84.2026.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016801-84.2026.5.16.0009 AUTOR: JACIANE DE OLIVEIRA BRITO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a45bec proferida nos autos.                                                                                                                     /dmd DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos e apreciados. Vieram  os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, por meio do qual a parte autora pleiteia, de imediato e inaudita altera parte, a redução de sua carga horária, sem redução salarial, sob o fundamento de que necessita acompanhar seu filho menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, os requisitos legais não se encontram suficientemente demonstrados. Conquanto o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista do filho da reclamante esteja devidamente indicado no laudo médico juntado aos autos, datado de 21/12/2023 (#id:1682066), bem como no atestado de #id:306da0d de 18/08/2025, o lapso temporal decorrido desde sua emissão recomenda a apresentação de documentação mais recente. Tal providência permitirá melhor aferir o quadro atual do menor, suas necessidades assistenciais e a eventual necessidade de acompanhamento direto pelo genitor, em condições incompatíveis com a jornada de trabalho atualmente cumprida. A caracterização do perigo de dano, em demandas dessa natureza, exige elementos atuais que demonstrem a necessidade de assistência familiar, tais como relatórios médicos ou multiprofissionais, indicação das terapias em curso, frequência dos atendimentos, e eventual recomendação técnica, quanto à indispensabilidade da presença do responsável. A ausência desses elementos impede, por ora, a aferição da urgência da medida e da efetiva incompatibilidade entre a jornada cumprida pelo reclamante e as necessidades assistenciais do menor. Também não foi apresentada prova de requerimento administrativo dirigido à empregadora ou de eventual recusa. Nada obstante tal providência não constitua condição para o ajuizamento da ação, ou requisito autônomo para a concessão da tutela, sua demonstração poderia reforçar a plausibilidade da pretensão e a necessidade de intervenção jurisdicional imediata. Desse modo, diante da insuficiência do conjunto probatório, não se encontram configurados, neste momento processual, a probabilidade do direito e, especialmente, o perigo de dano atual exigidos pelo art. 300 do CPC, sendo necessária maior dilação probatória. O indeferimento não impede nova apreciação da medida, nos termos do art. 296, do CPC, caso sejam apresentados elementos probatórios contemporâneos aptos a demonstrar a atual necessidade de acompanhamento do menor e a urgência da providência. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão e com base no art. 300 do CPC, indefere-se a tutela de urgência de natureza antecipada. E, nos termos da Recomendação nº 01/2019 da CGJT e considerando que figura no polo passivo apenas Empresa equiparada a Fazenda Pública conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 220.907/RO), dispensa-se a realização da audiência inicial.…

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