Processo 0016802-40.2025.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016802-40.2025.4.05.8401 AUTOR: VERA LUCIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que mantém os requisitos legais para sua percepção. 3. Nos termos da legislação de regência, o benefício pretendido demanda a comprovação da qualidade de segurado (a) e carência, além da demonstração de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, Lei n. 8.213/91). 4. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (id. 65009475) é conclusivo a respeito, atestando que a parte demandante está incapacitada de forma total e temporária. Confira-se: 5. Quanto à condição de segurado e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, verifico, a partir do extrato do CNIS (id. 153036449), que a parte autora verteu contribuições como segurada facultativa de 01/09/2022 a 28/02/2023, de 1/07/2024 a 30/11/2024 e de 01/03/2025 a 30/04/2025. 6. o disposto no art. 21, §2º, "b", e § 4º da Lei nº 8.212/1991: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) [...] § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). 7. Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, é passível de enquadramento como contribuinte facultativo de baixa renda aquele(a) que (i) não possui renda própria, (ii) exerce trabalho doméstico dentro de sua própria residência, (iii) tem renda familiar de até 2 salários mínimos e (iv) está inscrito(a) no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico). 8. A jurisprudência da TNU, mais precisamente o PEDILEF nº 05192035020144058300, publicado em 11/10/2017, de Relatoria do Min. Raul Araújo, interpretou os dispositivos legais acima referidos no sentido de que a expressão "sem renda própria" significa não exercer atividade remunerada que enseja a filiação obrigatória do cidadão ao RGPS. 9. Todavia, mais recentemente, em 21/10/2021, foi julgado o TEMA 241, originado do PEDILEF 0179893-64.2016.4.02.5151/RJ, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, tendo sido fixada a seguinte tese: O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão…
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