Processo 0016802-61.2024.5.16.0002
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016802-61.2024.5.16.0002 EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ELIANES ARAUJO BEZERRA, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIANES ARAUJO BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecade46 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusos os presentes autos ao MM.º Juiz do Trabalho. São Luís-MA, 23 de junho de 2026. MARIA DO SOCORRO PINHO COIMBRA Técnica Judiciária DECISÃO Vistos etc., Devidamente intimado para se manifestar acerca do pedido de habitação no processo do(s) herdeiro(s) de ELIANES ARAUJO BEZERRA, o reclamado manteve-se absolutamente inerte. A requerente, por seu turno, demonstrou a ocorrência do falecimento da titular original do direito, além da condição pessoal de herdeiro desta, mediante documentação acostada aos autos, constante da certidão de óbito (ID fcf8f1a), documentos pessoais - RG, CPF e comprovante de residência (ID fcf8f1a), Comprovante de qualidade de herdeiro - CNH (ID fcf8f1a), Declaração Herdeiros Únicos (ID fcf8f1a) e Certidão de Inexistência de Testamento (ID 24fb5bb). Não há dependentes habilitados perante o INSS (ID e2ed9e7) Ora, conforme disposição do art. 1º da Lei 6.858/1980, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Assim, não havendo vício processual a ser reconhecido de ofício por este Juízo e dada a patente legitimidade e interesse do(s) requerente(s) no pleito em questão, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC, defiro o pedido de habilitação de ANA PAULA BEZERRA ARAUJO como sucessor(es) da Sra. ESPÓLIO DE ELIANES ARAUJO BEZERRA (falecida), devendo ser(em) incluído(s) no polo ativo da demanda, na condição de substituto(a)(s) processual(is) do(a) citado(a) de cujos e ser-lhe(s) pago o montante devido em vida a este(a), no momento oportuno, exclusivamente, dada sua condição de única herdeira. Fica(m) o(a)(s) ora habilitado(s) responsável(is) por indenizar financeiramente outro(s) herdeiro(s), porventura existente(s), proporcionalmente ao seu(s) quinhão(ões) hereditário(s), sem prejuízo das responsabilidades administrativa e penal acaso cabíveis. Com o pagamento, ao(a)(s) sucessor(a)(es) supracitado(a)(s), do montante devido, serão consideradas quitadas todas as obrigações deferidas na sentença condenatória ou homologatória de acordo, não subsistindo qualquer matéria a ser discutida neste Juízo, inclusive quanto à hipótese de existência de herdeiros remanescentes. Intimem-se as partes e prossiga-se na forma do despacho de ID 7f575cf. SAO LUIS/MA, 23 de junho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BEZERRA ARAUJO
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