Processo 0016803-46.2025.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016803-46.2025.5.16.0023 RECORRENTE: VINICIUS LIMA DA SILVA RECORRIDO: M P AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef27f1 proferida nos autos. ROT 0016803-46.2025.5.16.0023 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VINICIUS LIMA DA SILVA GUILHERME HENRIQUE CHAVES DE ALMEIDA (MA13587) Recorrido: Advogado(s): M P AUTO PECAS LTDA CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (MA9555) RAMON BORGES CARVALHO (MA12693) RECURSO DE: VINICIUS LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id fb30232; recurso apresentado em 16/06/2026 - Id 75e42e4). Representação processual regular (Id 9e60f14). Preparo dispensado (Id 38d2105). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) art(s) 93, IX da Constituição Federal. - violação do(s) art(s) 832 da CLT; 489, §1º, IV e V, do CPC. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente suscita preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Acórdão reformou a Sentença sem valorar a confissão real da preposta. Alega que opôs Embargos de Declaração apontando expressamente a omissão, e que a resposta do TRT configura fundamentação genérica vedada pelo art. 489, §1º, IV e V, do CPC, impondo-se o reconhecimento da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para que se pronuncie analiticamente sobre a confissão real da preposta e seus efeitos. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “Das Horas extras e Intervales A reclamada pretende excluir da condenação as horas extras e reflexos, ao argumento de que a sentença recorrida deferiu horas extras com fundamento exclusivo no relato unilateral do reclamante, desconsiderando a ausência de prova robusta acerca da jornada efetivamente cumprida. [...] A situação envolvendo o direito às horas extras pleiteada deve ser avaliada a partir das provas produzidas pelas partes, naquilo que o acervo probatório revelar-se apto a esclarecer o direito às mesmas. Nesse caso, quanto à caracterização do labor extraordinário deve-se valer, então, da prova oral, posto que, em regra, é a única de que dispõe o trabalhador para comprovar o trabalho extraordinário, uma vez que os documentos, normalmente, ficam na posse da empresa. Dessa forma, é inegável que se deve emprestar à referida prova o devido valor. No caso, como reconhecido pelo Julgador, a prova testemunhal restou dividida. Sendo assim, a decisão favorece quem não precisava provar o fato (no caso, a reclamada), na medida em que se o reclamante (trabalhador) alegou algo e a prova ficou dividida, ele perde, pois não se desincumbiu do seu encargo. [...] Com efeito, o ônus de comprovar o direito às horas extras recai sobre a parte autora (CPC, art. 373, I c/c art. 818, I, da CLT) e dele vemos que não se desincumbiu a contento, quer através de prova documental, quer testemunhal, vez que as suas alegações não são suficientes para corroborar satisfatoriamente a tese alegada. Portanto, ao recurso dou provimento para excluir da hora intervalar e a excedente à 8ª diária e 44ª semanal, além…
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