Processo 0016803-72.2026.8.16.0019
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0016803-72.2026.8.16.0019 Processo: 0016803-72.2026.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Data da Infração: Flagranteado(s): ANDRÉIA FERNANDES DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de ANDRÉIA FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática, em tese, do crime de furto (art. 155, do Código Penal). De acordo com o que consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2): A EQUIPE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL MILKE FOI ACIONADA PELO CIOPS PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA DE FURTO NO SUPERMERCADO VICTOR. NO LOCAL, EM CONTATO COM O FISCAL PAULO HENRIQUE SCHEIFER, ESTE RELATOU QUE A AUTORA, IDENTIFICADA COMO ANDREIA FERNANDES DE OLIVEIRA, JÁ VINHA PRATICANDO FURTOS NO REFERIDO MERCADO EM OUTRAS OCASIÕES, OCORRIDOS NA TERÇA-FEIRA, QUARTA-FEIRA E NA PRESENTE DATA, SENDO QUE NESTA OCASIÃO CONSEGUIRAM ABORDÁ-LA NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO, NA POSSE DOS SEGUINTES PRODUTOS ORIUNDOS DO FURTO: UMA BANDEJA DE COSTELINHA SUÍNA, DUAS BANDEJAS DE MEIO DA ASA, BRIGADEIRO, QUEIJO E UM ELETRÔNICO DO TIPO CAMPAINHA, TOTALIZANDO O VALOR DE R$ 144,83 (CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS) AS MERCADORIAS FURTADAS SE ENCONTRAVAM DENTRO DE SUA BOLSA. EM CONVERSA COM A ABORDADA, ESTA CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO À AUTORA, SENDO-LHE GARANTIDOS TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, POSTERIORMENTE CONDUZIDA À 13ª SUBDIVISÃO POLICIAL PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. TAMBÉM FORAM REPASSADAS À AUTORIDADE POLICIAL AS IMAGENS DO FURTO OCORRIDO NA PRESENTE DATA, BEM COMO IMAGENS DE OCORRÊNCIAS ANTERIORES ENVOLVENDO A MESMA AUTORA. A Defesa se pronunciou pelo relaxamento da prisão em flagrante, em razão da atipicidade da conduta gerada pelo flagrante preparado. Subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança (mov. 4.1). Antecedentes criminais juntados ao mov. 6.1. Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1). É o relato. Decido. 2. O auto de prisão em flagrante contém todos os elementos essenciais que lhe conferem validade. De sua detida análise, verifica-se que foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia (mov. 1.1). A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal foi devidamente delineada (mov. 1.1 e 1.2). No mais, infere-se que a Guarda Municipal observou as demais cautelas de estilo, conforme determinam a Constituição Federal e a legislação pertinente. Neste cenário, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE e o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o autuado e a regularidade formal do auto de prisão. 3. Da Liberdade Provisória Os elementos contidos nos autos trazem prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, a saber, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.11), auto de entrega (mov. 1.13), termo depoimento da vítima e dos condutores (mov. 1.3 a…
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