Processo 0016804-12.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0016804-12.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016804-12.2024.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): FRANCISCO PEDRO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por FRANCISCO PEDRO DE LIMA contra NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, pretendendo a desconstituição de débito decorrente de consumo de energia elétrica faturado a menor, apurado sob o fundamento de que houve desvio de energia elétrica antes do medidos ou derivação clandestina. 2. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, em 12/08/2025, admitiu o Recurso Especial nº 0003252-22.2023.8.17.2470 como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, no 2º grau do TJPE, em que se discute o desvio de energia elétrica antes do medidor, especificamente: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e a participação do consumidor, respeitam os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) (i)legalidade da cobrança de faturas apuradas por valor estimado pela concessionária, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); (iii) a (im)possibilidade do corte administrativo nos casos de desvio de energia elétrica antes do medidor (Arts. 4o, I; 6o, IV, VI e VIII; 14; 22; 42 caput e 51, IV, todos do CDC); e (iv) a condenação por danos morais decorrente das cobranças por estimativa realizadas pela concessionária e do corte do fornecimento de energia (Arts. 6o, VI e VIII do CDC e 187, 927 e 884 do CC).” 3. Isso posto, determino a suspensão do presente feito, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Diretoria Cível, a fim de aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo de controvérsia. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator

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