Processo 0016805-61.2025.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016805-61.2025.5.16.0008 AUTOR: RONISVALDO SOARES RÉU: GILMAR DE SOUZA FRANCO & CIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8509fb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, mas acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição bienal da pretensão obreira, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto às verbas do primeiro e segundo contratos de trabalho (de 01/11/2018 a 30/11/2019 e de 01/08/2020 a 08/03/2023). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por RONISVALDO SOARES em face de GILMAR DE SOUZA FRANCO & CIA LTDA – EPP e JC COMBUSTIVEL LTDA, para não reconhecer a existência de grupo econômico, afastar a unicidade contratual e condenar cada uma das reclamadas, de forma isolada e de acordo com o seu respectivo contrato, a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, as seguintes parcelas: 1. Créditos referentes ao contrato firmado com a empresa GILMAR DE SOUZA FRANCO & CIA LTDA – EPP (1ª reclamada) a) 4,5 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho (de 06/05/2024 a 13/01/2025); b) reflexos das horas extras deferidas sobre 13º salários, férias mais 1/3, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; c) 40 minutos de intervalo intrajornada por semana, mais o adicional de 50%, durante todo o período contratual (de 06/05/2024 a 13/01/2025), sem qualquer repercussão em outras verbas, haja vista a natureza indenizatória conferida pela nova redação do §4º do art. 71 da CLT; d) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, no período contratual (de 06/05/2024 a 13/01/2025), excluindo-se apenas os meses de agosto e setembro de 2024, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a 1ª reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. A título de obrigação de fazer, condeno a 1ª reclamada em disponibilizar/entregar ao autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, a documentação referente ao PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP e LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO – LTCAT, sob pena de multa no valor de R$ 1.621,00, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. 2. Créditos referentes ao contrato firmado com a empresa JC COMBUSTIVEL LTDA (2ª reclamada) a) 7,5 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o contrato de trabalho (de 14/01/2025 a 12/07/2025); b) reflexos das horas extras deferidas sobre 13º salários, férias mais 1/3, descanso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%; c) 1,7 horas de intervalo intrajornada por semana, mais o adicional de 50%, durante todo o período contratual (de 14/01/2025 a 12/07/2025), sem qualquer repercussão em outras verbas, haja vista a natureza indenizatória conferida pela nova redação do §4º do art. 71 da CLT; d) adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, no período contratual (de 14/01/2025 a 12/07/2025), excluindo-se apenas os meses de janeiro, abril e julho de 2025, com reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS acrescido da multa de 40%. Condeno a 2ª…
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