Processo 0016805-61.2026.4.05.8400
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Plantão de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0016805-61.2026.4.05.8400 EXEQUENTE: LIEGE VIEIRA BARBALHO BEZERRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL ROUSSEAU LACERDA DE FRANCA - RN11714 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA DECISÃO LIEGE VIEIRA BARBALHO BEZERRA, qualificada à inicial e representada por advogado habilitado, propôs ação anulatória de leilão c/c tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), igualmente qualificada, visando à concessão da tutela provisória de urgência para retirar o imóvel do leilão marcado para 04.05.2026 (1º data) e 08.05.2026 (2º data), vedando a venda ou qualquer outro ônus que possa recair sobre o bem, junto ao seu registro e propriedade, garantindo a manutenção na posse do imóvel à autora até final litígio. Além disso, requer liminarmente que seja oficiado o 6º ofício de Notas de Natal/RN para que conste restrição judicial impedindo a transferência do imóvel a terceiro e que sejam sustados os efeitos do imóvel registrado na matrícula nº. 55.020, retornando a propriedade para o nome da autora. Ao final da lide, pugna pela nulidade absoluta do leilão por ausência de intimações regulares durante o procedimento. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a ré contrato de compra e venda de imóvel residencial com alienação fiduciária em garantia - Sistema Financeiro de Habitação (SFH) - Recursos SBPE sob o nº. 1.4444.0257915- 4, estando o imóvel registrado sob a matricula nº 55.020, no 6º Oficio de Notas do Registro de Imóveis de Natal/RN no valor de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com prazo de 360 meses. O imóvel adquirido foi uma casa localizada na Rua Honório Ribeiro Dantas, nº 1742, no bairro de Lagoa Nova - Natal/RN, conforme campo "D" do referido contrato. Aduz que honrou os pagamentos, mensalmente, até a parcela de número 50, em junho de 2017, contudo não teve como continuar por causa de sua exoneração súbita. Afirma que, em diversas oportunidades, procurou a Caixa Econômica para renegociar a dívida, mas a ré se recusou, adotando um procedimento de intransigência. Alega, inclusive, que, em 2021, a autora procurou a CEF com vistas a negociar seu débito, contudo a única proposta que recebeu foi a de realizar o pagamento da parcela de número 50 com 100% de juros e o pagamento parcelado das demais em atraso com juros e encargos. Na última tentativa, foi informada que o contrato não estava mais com a Caixa Econômica, não sendo possível efetivar o pagamento da parcela vigente e vincendas. Relata que teve a mora notificada pela Ré em 20.08.2024, segundo documento emitido pelo tabelião responsável de Registro de Imóveis, quando procurou a Caixa para tentar novo acordo, mas novamente ficou uma promessa de que fariam contato. Então, no dia 29 de abril de 2026, recebeu ligações de escritórios de advocacia e uma mensagem, comunicando que o imóvel iria para um leilão extrajudicial. Sustenta que há irregularidade no procedimento, porque a autora possui preferência para arrematação, contudo não foi intimada acerca do leilão e sequer teve resposta sobre a análise de seu contrato; tomando ciência da possível alienação por terceiros. Com a inicial, juntou procuração, RG, contrato de alienação fiduciária, ofício do 6º Cartório notificando para purgar a mora, planilha de evolução. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre pontuar que a presente petição inicial foi recebida em regime de plantão, em conformidade com o Provimento nº 19/2022, da…
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