Processo 0016805-70.2016.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016805-70.2016.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016805-70.2016.5.16.0010 AUTOR: JOSE IVAN CUNHA RÉU: HP - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f84adf9 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DESPACHO Vistos, etc.  A reclamada CAEMA, por meio das petições de Ids. 24eac49 e b4d8a04, suscita, em síntese, a impossibilidade de conversão do depósito recursal em penhora e sua liberação ao exequente, ao argumento de submissão ao regime constitucional de precatórios/RPV, bem como a nulidade da execução impulsionada de ofício e a ocorrência de prescrição intercorrente. O reclamante, em manifestação de Id. 7e60312, pugna pelo indeferimento dos pleitos formulados pela executada, sustentando a inexistência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, bem como a regularidade do redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. Pois bem. Inicialmente, rejeito a alegação de nulidade da execução por suposta violação ao art. 878 da CLT. O prosseguimento da execução decorreu do regular impulso processual necessário à satisfação do crédito trabalhista reconhecido judicialmente, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada. Do mesmo modo, não há falar em prescrição intercorrente, uma vez que não se verifica nos autos a inércia do exequente em descumprimento de determinação judicial específica, requisito previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. Por outro lado, assiste razão à executada quanto à impossibilidade de liberação direta do depósito recursal ao exequente. Conforme decidido pelo STF na ADPF nº 513, a CAEMA faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, sendo inviável a constrição e liberação direta de valores depositados judicialmente. Assim, reconsidero parcialmente o despacho de Id. 9eb6e67 apenas para tornar sem efeito a determinação de conversão do depósito recursal em penhora e sua imediata liberação ao exequente. Intime-se a CAEMA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade para devolução dos valores depositados a título de depósito recursal. Vindo as informações, expeça-se alvará em favor da CAEMA. Cumprido, remetam-se os autos ao Calculista do Juízo para adequação da conta. Após, dê-se ciência às partes. Sem impugnação, expeça-se RPV. Do contrário, autos conclusos para deliberação. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 22 de maio de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - HP - CONSTRUCOES, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

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