Processo 0016806-04.2024.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0016806-04.2024.5.16.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0016806-04.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: CLAUDIO EMERSON SANTOS PEREIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af1d043 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO oposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 7ebdf64) nos autos da ação de cumprimento de sentença que lhe é movida por CLAUDIO EMERSON SANTOS PEREIRA. O exequente requereu o cumprimento da sentença coletiva proferida no Processo nº 0016642-88.2014.5.16.0001, pleiteando o pagamento da verba "quebra de caixa" e seus reflexos. Apresentou cálculos no montante de R$ 39.053,72 (trinta e nove mil, cinquenta e três reais e setenta e dois centavos). Devidamente notificado para se manifestar sobre a impugnação da reclamada, o exequente apresentou resposta intempestivamente, a qual não foi conhecida pelo Juízo conforme despacho de ID 4515b7f. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Oposição regular. CONHEÇO da impugnação aos cálculos (ID 7ebdf64) e seus anexos (ID 336a6f4), pois atendem aos ditames do § 2º do artigo 879 da CLT. Em atenção ao mérito, observo ser necessário breve relato sobre o título executivo para bem analisar as razões de impugnação da conta. A decisão proferida na Ação Coletiva nº 0016642-88.2014.5.16.0001 condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da verba denominada "quebra de caixa", a partir de 22/04/2009, em parcelas vencidas e vincendas até a inclusão em folha, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato. 1. DA LEGITIMIDADE – EMPREGADO ADMITIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA A impugnante sustenta que o exequente não faz jus ao direito, pois foi admitido em 23/04/2021, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (2014). Alega que a substituição processual do Sindicato limita-se aos empregados que pertenciam à categoria na data da propositura da ação. O título executivo judicial condenou a reclamada ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A substituição processual pelo Sindicato abrange toda a categoria, incluindo aqueles que ingressaram nos quadros da empresa posteriormente, desde que tenha exercido a função abrangida, caso dos autos. REJEITO. 2. DOS DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNÇÃO DE CAIXA A Impugnante afirma que o exequente apurou a verba de forma integral em meses de afastamento ou em que não houve manuseio de numerário. Cita como exemplo o mês de 04/2022, onde o Impugnado trabalhou apenas 19 dias como caixa, mas calculou o valor total. A parcela "quebra de caixa" tem por finalidade cobrir riscos de eventuais diferenças no fechamento do caixa, sendo devida apenas enquanto perdurar o exercício efetivo da atividade. Devem ser excluídos da conta os dias em que o Impugnado não atuou na função, conforme os relatórios de exercício de função (EXFC_C) juntados pela Impugnante. ACOLHO. 3. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS (ADC 58/STF) A impugnante se insurge contra a aplicação de juros (TR) na fase pré-judicial, defendendo a aplicação estrita do IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação/ajuizamento. Conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, a atualização dos débitos trabalhistas deve ser feita pelo IPCA-E na fase pré-judicial e pela taxa SELIC (que engloba juros e correção) a partir do ajuizamento da ação. No caso de…

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