Processo 0016809-47.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016809-47.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016809-47.2024.5.16.0004 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016809-47.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA, BRADESCO SEGUROS S/A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - Somente são cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal e para correção de erro material, admitido efeito modificativo (art. 897-A da CLT c/c art. 1022, do CPC/15). No caso, não restou evidenciado o vício apontado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que figuram, como embargante, VALE S.A. (1ª reclamada), e, como embargado, o acórdão de fls. 1243/1248, prolatado nos autos da reclamação trabalhista proposta por GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA (reclamante). Em suas razões recursais (fls. 1270/1275), a embargante alega que a decisão embargada incorreu em contradição ou erro de percepção relacionado a má valoração da prova em relação ao laudo pericial. O autor apresentou contraminuta, sob às fls. 1281/1287, pugnando pelo não provimento dos embargos e pela aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e estão preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Considerando que a sentença é o ato pelo qual o juízo decide as questões que as partes lhe submeteram (art. 489, III, do CPC), o pronunciamento judicial há que ser claro, uniforme e deve abordar as questões cruciais da lide, ainda que não alegadas pelas partes, porém, sempre com indicação dos motivos do convencimento do julgador (art. 371, do CPC). Nesse contexto, destinam-se os embargos declaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou erro de percepção relacionado a má valoração da prova em relação ao laudo pericial. Aduz que Sem razão. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como as alegações das partes ou as provas produzidas. Da análise dos autos, observa-se que o embargante não concorda com a decisão embargada que não acolheu a conclusão pericial e, amparada na prova oral e documental, reconheceu a existência de nexo de concausalidade. Dessa forma, o embargante pretende tão somente rediscutir a decisão embargada, contudo, os embargos de declaração, efetivamente, não se prestam à discussão acerca da justiça ou não de tal decisão, porque esse recurso tem como finalidade corrigir vícios porventura existentes na forma do acórdão (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), hipóteses que não se verificam no caso em tela. Por certo, o posicionamento adotado no decisum que eventualmente não atenda aos interesses de qualquer das partes não caracteriza contradição, obscuridade, omissão ou erro material a ser corrigido por intermédio dos embargos, devendo a parte, caso queira, valer-se do meio adequado para manifestar sua…

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