Processo 0016810-38.2025.5.16.0023

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016810-38.2025.5.16.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt de 2º Grau
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016810-38.2025.5.16.0023 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c53d9d proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de recursos interpostos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz. Os autos foram encaminhados para o CEJUSC 2º grau, despacho de ID 5829252. Acordo homologado, conforme decisão de ID 984c203. É o relatório. Passo a efetuar a análise dos recursos de forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme já consolidado pelo TST na Súmula nº 435. Dispõe o art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No presente caso, percebe-se que não mais subsiste interesse recursal por parte dos recorrentes, haja vista que houve a celebração de acordo, devidamente homologado no CEJUSC. O Processo do Trabalho norteia-se pelo princípio da conciliação, meio este eficaz e célere à resolução das demandas, o que pode ser realizado em qualquer grau de jurisdição, na forma do art. 764 da CLT. Assim, com a substituição da sentença pelo acordo, é manifesta a perda de objeto dos recursos interpostos, por ausência de interesse de agir. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO REALIZADO POR UM DOS RECLAMANTES. HOMOLOGAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DESTE APELO. PERDA DO OBJETO. 1. Hipótese em que, após a apresentação do presente apelo, houve a homologação do acordo realizado entre um dos reclamantes e a CEF, por meio da qual foi dada ampla e geral quitação dos direitos discutidos nesta ação. 2. Considerando que a oposição destes embargos declaratórios se deu exclusivamente em favor do mesmo autor que participou do ajuste firmado com a reclamada, outra conclusão não há senão a de que o recurso perdeu o objeto, pois não mais subsiste qualquer utilidade na tutela jurisdicional postulada (interesse recursal). Embargos de declaração não conhecidos.  (TST - ED-AIRR: 1613541102003509 1613541-10.2003.5.09.0016, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 25/04/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012).” “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. DIRIGENTE SINDICAL. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ACORDO HOMOLOGADO. PERDA DO OBJETO. Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança que pretendia cassar os efeitos da tutela antecipada concedida na reclamação trabalhista, quando superveniente a homologação de acordo, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Processo extinto sem resolução do mérito. (TST - RO: 1786620125050000, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 03/02/2015, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).” Portanto, ante a perda de objeto em razão da celebração de acordo devidamente homologado, não conheço dos recursos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Decorrido o prazo, determino a baixa dos autos. Publique-se. SAO LUIS/MA, 22 de maio de 2026. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CLAUDIANE…

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