Processo 0016810-45.2023.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016810-45.2023.5.16.0011 AUTOR: PEDRO SILVA DOS ANJOS RÉU: GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 281bd93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 — Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela reclamada; 2 — Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por PEDRO SILVA DOS ANJOS em face de GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., em especial o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, nos termos da fundamentação; 3 — Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 790 da CLT, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada na inicial (id. e621df7) e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção legal; 4 — Honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos da reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.000,00), com fundamento no caput e §2º do art. 791-A da CLT, com a exigibilidade suspensa nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, conforme interpretação dada pelo STF na ADI 5.766/DF e no §3º do art. 98 do CPC, observado o prazo de cinco anos do trânsito em julgado; 5 — Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito André Santos Moreira (laudo id. 998331d), a cargo da União, nos termos da Súmula 457 do TST, da ADI 5.766/DF e da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Expeça-se a requisição de pagamento na fase oportuna. Sem deliberação sobre correção monetária, juros, contribuições previdenciárias e fiscais, dada a integral improcedência. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), dispensadas em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790-A da CLT). Considerando o requerimento de notificações exclusivas formulado pela parte reclamada em favor do advogado Frederico Guimarães Aguirre Zürcher (OAB/SP nº 119.135) (id. f4f3002), observe a Secretaria a condicionante à efetiva habilitação no sistema PJe. Notifiquem-se as partes. Balsas/MA, data do sistema. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOLDEN CARGO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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