Processo 0016812-20.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016812-20.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016812-20.2025.5.16.0019 AUTOR: HYAGO MACEDO DOS SANTOS RÉU: MISULA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f5c013 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por HYAGO MACEDO DOS SANTOS, reclamante, em face de MISULA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, reclamada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: 1. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; 2. CONDENAR a reclamada a: 2.1. ANOTAR, na CTPS da parte reclamante, do contrato de trabalho firmado entre as partes, iniciado em 04-08-2025 e findo em 12-10-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), havendo, a parte autora, sido admitida no cargo de carpinteiro, com remuneração de R$ 3.643,33 por mês, sob pena de, não o fazendo ou ultimando esta providência em desacordo com os termos do art. 29, § 4º, da CLT (aqui se incluindo eventual referência ao fato de que dita anotação decorre de determinação judicial), incorrer em multa pecuniária ora arbitrada em duas vezes o salário mínimo legal, sendo que na primeira hipótese as anotações serão ultimadas pela Secretaria deste Juízo e em ambos os casos os valores porventura devidos serão acrescidos ao quantum debeatur. 2.2. PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) aviso prévio de 30 (trinta) dias, considerado o período de duração do contrato de trabalho e calculados nos moldes estabelecidos no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.506/11, com integração do prazo respectivo ao tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1º, da CLT), correspondente a R$ 3.963,94; b)13º salário proporcional de 2025 (2/12), correspondente a R$ 656,65 ; c) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a R$ 3.963,94; 2.3. RECOLHER à conta vinculada da parte reclamante: a) valores fundiários do período de 04-08-2025 a 12-10-2025 (ante a integração do prazo do aviso prévio ao tempo de serviço), correspondente a R$ 751,29; b) indenização de 40% sobre estes valores fundiários, correspondente a R$ 296,59; 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente a R$ 826,15; 4. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 3.643,33, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão para os efeitos legais. Determina-se que seja abatido do valor total da condenação a quantia comprovada pela reclamada a título de pagamento parcial das verbas rescisórias no valor de R$ 1.260,00 (ID 866fe45). São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Custas pela reclamada, no importe…

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