Processo 0016812-62.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016812-62.2026.4.05.8300 AUTOR: M LIMEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO MACHADO GUEDES ALCOFORADO - PE33402 REU: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por M LIMEIRA DE CARVALHO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). Narra a parte autora que exerce atividade empresarial no ramo atacadista, encontrando-se submetida à incidência, dentre outros tributos, do ICMS, IRPJ e CSLL, e que usufrui incentivo fiscal concedido pelo Estado de Pernambuco, consubstanciado em créditos presumidos/outorgados de ICMS, instituída pela Lei Estadual nº 14.721/2012 e regulamentada pelo Decreto nº 38.455/2012, mediante o devido credenciamento perante a SEFAZ/PE Sustenta que os valores correspondentes a tais créditos presumidos não configuram receita, renda, lucro ou acréscimo patrimonial tributável, consistindo, em verdade, em técnica de desoneração fiscal estadual voltada ao fomento econômico regional. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, reconheceu a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS, ao fundamento de que a tributação federal implicaria esvaziamento indireto de benefício fiscal concedido por ente federado, em afronta ao pacto federativo. Aduz, ainda, que a superveniência da Lei nº 14.789/2023, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, não possui aptidão para afastar a orientação jurisprudencial consolidada especificamente quanto aos créditos presumidos de ICMS, por se tratar de matéria assentada em fundamentos constitucionais atinentes à repartição de competências tributárias. Requer, em sede de tutela de urgência: a) autorização para excluir os créditos presumidos/outorgados de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; b) suspensão da exigibilidade dos créditos tributários correspondentes, nos termos do art. 151, V, do CTN; c) determinação para que a ré se abstenha de autuar, inscrever débitos em dívida ativa, exigir multas/encargos ou restringir regularidade fiscal da autora por esse fundamento específico, enquanto perdurar a tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 581.032,96 (quinhentos e oitenta e um mil, trinta e dois reais e noventa e seis centavos), comprovou o recolhimento de custas processuais e juntou documentação. Instada a se manifestar previamente pela decisão de id nº 151563233, a União pugnou pelo indeferimento da medida (id nº 156767000), alegando, em síntese, a plena eficácia da Lei nº 14.789/2023, que instituiu um sistema de crédito fiscal condicionado, cessando os efeitos do regime anterior e impossibilitando a aplicação de interpretações jurisprudenciais vinculadas a normas já extintas, bem como que os precedentes citados pela autora (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1.182 do STJ) foram firmados sob a égide da legislação revogada, indicando a ausência de probabilidade do direito invocado e o risco de lesão à arrecadação pública. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio desta fase processual, sem prejuízo de posterior cognição exauriente, verifica-se plausibilidade…
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