Processo 0016812-68.2021.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016812-68.2021.5.16.0016 AUTOR: JAILSON MONTEIRO SANTOS RÉU: CAPELLERRY CONSULTORIAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 919f8d7 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que o executado LAIONES DA SILVA NASCIMENTO, devidamente notificado acerca do bloqueio de valores em sua conta bancária, permaneceu inerte no prazo legal. CERTIFICO que foi expedida notificação, via postal, ao sócio da reclamada IVISSON COSTA MAIA para ciência do bloqueio parcial do crédito exequendo via Sisbajud e, querendo, opor embargos no prazo legal, porém a notificação foi frustrada conforme verificado no site dos Correios. Nesta data, faço CONCLUSOS os presentes autos à Exma. Juíza do Trabalho. 17 de junho de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a) DESPACHO Ante o teor da certidão supra, observados os documentos anexados, constatamos a existência de bloqueio "on line" na conta do sócio IVISSON COSTA MAIA no importe de R$538,43, com solicitação de transferência para a conta judicial informada, não havendo até a presente data sido manifestada qualquer irresignação por parte do correntista, sabendo que os bancos de praxe informam seus correntistas a respeito de bloqueios efetivados. O outro sócio LAIONES DA SILVA NASCIMENTO não impugnou o bloqueio no prazo que lhe fora concedido. Diante disso, forçoso presumir a anuência do devedor IVISSON COSTA MAIA para com o ato constritivo de numerário, bem como interesse na abatimento da dívida, em valor considerado irrisório, se conjugada à relação custo-benefício, motivo pelo qual reputo prescindível a reiteração ficta da intimação do devedor. Ante o teor da certidão supra, proceda-se a expedição de Alvará Judicial ao reclamante para liberação dos valores constritos via penhora on line, com seus acréscimos legais, nesta oportunidade sem retenções, notificando-o para informar no prazo de 05 dias conta bancária para fins de transferência direta do saldo a que faz jus. Após reitere-se a penhora on line via Sisbajud sem olvidar a prévia atualização, com a devida dedução do valor objeto de bloqueio anterior acima mencionado; Ao RENAJUD e INFOJUD de bens da empresa e sócios; Frustradas as medidas supra, Notifique-se a parte autora, através de DEJT, para, no prazo de 05 dias, informar os meios para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 878 da CLT, com a redação dada pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 ( REFORMA TRABALHISTA), devendo requerer nesse prazo o que entender de direito, sob pena de, não o fazendo, ensejar a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde terá início o prazo da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo, inerte o exeqüente, remetam-se os autos ao arquivo provisório. SAO LUIS/MA, 17 de junho de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON MONTEIRO SANTOS
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