Processo 0016813-23.2024.8.27.2722

TJTO • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
0016813-23.2024.8.27.2722
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 0016813-23.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016813-23.2024.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador LUIZ ZILMAR DOS SANTOS PIRES EMBARGADO : FABIO DE CASTRO RAMALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : JAMES DEAN COSTA MIRANDA (OAB TO012505) EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR JUNTADA DE PROVA EM INQUÉRITO POLICIAL APÓS ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos Infringentes e de Nulidade opostos contra acórdão não unânime que negou provimento à apelação defensiva, mantendo condenação proferida pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, buscando a prevalência de voto divergente que reconhecia nulidade da sessão plenária em razão da juntada de relatório pericial em inquérito policial sem prévia intimação da defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de relatório de análise de aparelho telefônico no inquérito policial, após seu arquivamento e sem intimação formal da defesa, configura nulidade apta a anular a sessão do Tribunal do Júri, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inquérito policial possui natureza inquisitorial, não se submetendo ao contraditório pleno, de modo que eventuais vícios nessa fase apenas contaminam a ação penal mediante demonstração concreta de prejuízo. 4. O princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exige a comprovação efetiva de prejuízo, sendo inadmissível a decretação de nulidade com base em alegações genéricas. 5. A defesa tinha ciência prévia da realização de perícia telefônica, expressamente mencionada no relatório final do inquérito, o que afasta a alegação de surpresa absoluta. 6. O lapso temporal superior a dois meses entre a juntada do documento e a sessão plenária assegura tempo suficiente para acesso, análise e eventual impugnação pela defesa. 7. O arquivamento do inquérito constitui medida administrativa, não restringindo o acesso das partes aos elementos probatórios nele constantes. 8. A utilização da prova em plenário não configura nulidade, pois o documento já integrava os autos com antecedência superior ao prazo mínimo previsto no art. 479 do CPP. 9. A defesa não demonstra de forma concreta qual prejuízo sofreu, nem indica diligências ou estratégias que deixaram de ser adotadas em razão da ausência de intimação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A nulidade decorrente de vício na fase inquisitorial exige demonstração concreta de prejuízo para ser reconhecida. 2. A juntada de prova no inquérito policial, com antecedência razoável à sessão do júri e acessível às partes, afasta a alegação de julgamento surpresa. 3. A ausência de intimação formal sobre documento já disponível nos autos não enseja nulidade sem comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 14, II; CPP, arts. 563 e 479; CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AREsp nº 1.473.832/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta…

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