Processo 0016813-26.2025.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ROT 0016813-26.2025.5.16.0012 RECORRENTE: WILDESON MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016813-26.2025.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: WILDESON MARTINS DOS SANTOS RECORRIDO: BUNKER REVESTIMENTOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVA EMPRESTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O recorrente argui a nulidade da sentença pelo indeferimento de perícia técnica e uso de prova emprestada, pugnando, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o uso de prova emprestada e o indeferimento de nova perícia configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as atividades exercidas caracterizam acúmulo de função; (iii) determinar se as condições de labor ensejam os adicionais de insalubridade e periculosidade; (iv) verificar a existência de dano moral por ausência de equipamentos de proteção; (v) analisar a constitucionalidade e a aplicação da sucumbência ao beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem ampla liberdade na condução do processo e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sendo o uso de prova emprestada, com identidade de fatos, medida que atende aos princípios da celeridade e da segurança jurídica. 4. O adicional por acúmulo de função é indevido quando as tarefas realizadas são compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e inserem-se no poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. A ausência de enquadramento técnico nas Normas Regulamentadoras (NR-15 e NR-16), atestada por laudo pericial, afasta o direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade. 6. A comprovação documental da entrega de equipamentos de proteção individual descaracteriza a conduta ilícita do empregador, inviabilizando o pleito de indenização por danos morais. 7. A existência de controvérsia judicial sobre as verbas rescisórias e quitação no prazo legal, afasta a aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 8. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência é constitucional, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT e a decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O uso de prova emprestada em contexto fático idêntico, quando oportunizado o contraditório, não configura cerceamento de defesa. 2. O exercício de multitarefas compatíveis com a função contratada, sem exigência de qualificação técnica superior, não caracteriza acúmulo de função remunerável. 3. A ausência de enquadramento nas normas técnicas de segurança e saúde do trabalho,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.