Processo 0016813-72.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEDIDA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Agravo de Instrumento, atribuiu efeito suspensivo ao recurso da seguradora, suspendendo tutela de urgência deferida na origem que determinara o pagamento provisório de indenização securitária correspondente à perda total de motocicleta segurada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve ser mantida; (ii) estabelecer se a tutela de urgência deferida na origem observa os requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente quanto à reversibilidade da medida e à necessidade de caução; e (iii) determinar se o pedido subsidiário de substituição da suspensão da tutela pela fixação de caução pode ser conhecido em sede de Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido subsidiário de manutenção da tutela mediante fixação de caução não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal; 4. A tutela antecipada deferida na origem possui natureza satisfativa, por determinar o imediato pagamento da indenização securitária, providência que se confunde com o próprio objeto principal da demanda; 5. A antecipação do pagamento da indenização integral acarreta risco de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão, circunstância que constitui óbice à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC; 6. A ausência de exigência de caução, sem fundamentação específica acerca de sua dispensa, fragiliza a reversibilidade da medida e compromete o equilíbrio entre os interesses das partes, conforme previsto no art. 300, § 1º, do CPC; 7. Os argumentos deduzidos no Agravo Interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento; 8. A manutenção do efeito suspensivo preserva a utilidade do processo e evita a antecipação definitiva dos efeitos econômicos da demanda antes da adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1.. A tutela de urgência que determina o pagamento imediato de indenização securitária possui natureza satisfativa e exige observância do requisito da reversibilidade previsto no art. 300, § 3º, do CPC; 2. A dispensa da caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC demanda fundamentação específica e adequada; 3. A presença de risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.191249-9/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20.ª Câmara Cível, j. 05.03.2026, publ. 06.03.2026; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.233749-8/001, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20.ª Câmara Cível, j. 04.12.2025, publ. 05.12.2025; TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.25.043139-2/002, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2.º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 23.06.2026, publ. 24.06.2026; TJMG,…
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