Processo 0016814-69.2024.5.16.0004
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016814-69.2024.5.16.0004 RECORRENTE: JOHN ULISSES FREITAS NOBRE E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHN ULISSES FREITAS NOBRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016814-69.2024.5.16.0004 (ROT) RECORRENTE: JOHN ULISSES FREITAS NOBRE, BANCO SAFRA S A RECORRIDO: JOHN ULISSES FREITAS NOBRE, BANCO SAFRA S A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE OITO HORAS. VALIDADE DE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 102, I, DO TST. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. ACLARAMENTOS PRESTADOS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de 7ª e 8ª horas como extras. 2. O embargante aponta contradição e omissão, alegando que o acórdão, ao reconhecer a natureza técnica das atribuições do autor, não poderia validar o enquadramento na jornada de oito horas baseado exclusivamente em norma coletiva, sob pena de violação à Súmula nº 102, I, do TST e ao princípio da primazia da realidade. 3. O Colegiado manteve o indeferimento das horas extras com fundamento na prevalência da autonomia da vontade coletiva e na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a pactuação em norma coletiva de jornada de oito horas para cargos bancários técnicos, acompanhada de benefícios categoriais, afasta a necessidade de prova da fidúcia especial exigida pela Súmula nº 102, I, do TST, à luz do Tema 1046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do STF no Tema 1046 opera mudança de paradigma no Direito do Trabalho, estabelecendo que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 6. A jornada de trabalho bancária constitui direito de indisponibilidade relativa, sendo passível de flexibilização via negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88. 7. A teoria do conglobamento impõe a análise da norma coletiva em seu conjunto, validando o enquadramento funcional em regime de oito horas quando este é compensado por vantagens pecuniárias e benefícios específicos da categoria bancária superiores aos de outros setores. 8. Opera-se o distinguishing (distinção) em relação à Súmula nº 102, I, do TST: havendo critério objetivo em norma coletiva para o enquadramento na jornada de oito horas, como o recebimento de gratificação de função, a aferição fática das reais atribuições torna-se despicienda. 9. O princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, consagrado no art. 8º, § 3º, da CLT, veda ao Judiciário a anulação de cláusulas convencionais que não firam o patamar civilizatório mínimo, privilegiando a adequação setorial negociada sobre a primazia da realidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos e para fins de prequestionamento, sem efeito modificativo. Tese de…
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