Processo 0016816-11.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016816-11.2025.5.16.0002 AUTOR: ABIMAEL BARBOSA BULHOES RÉU: 49.628.585 LIDIANA MARTINS CASTRO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1913466 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ABIMAEL BARBOSA BULHOES em face de LZ PINTURAS E SERVICOS (LIDIANA MARTINS CASTRO SOARES) e AGRASTY CONSTRUCOES LTDA, decido rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida pelas empresas. No mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período clandestino, unificando o contrato para o período total de 16/02/2023 a 20/10/2024 (projeção do aviso prévio). Em consequência, condeno a primeira reclamada (de forma principal) e a segunda reclamada (de forma subsidiária) a pagarem ao reclamante, com base no salário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; b) 16 horas extras mensais (adicional de 50%), com reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; c) Verbas rescisórias complementares: Saldo de salário (17 dias); Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); Férias integrais 2023/2024 e proporcionais 8/12, acrescidas do terço constitucional (1/3); 13º salário proporcional 2023 (11/12) e 2024 (10/12) e FGTS de todo o contrato de trabalho (16/02/2023 a 20/10/2024), acrescido da multa rescisória de 40%; As reclamadas deverão realizar o depósito integral do FGTS de todo o contrato de trabalho na conta vinculada do autor, acrescido da multa rescisória de 40%. Cumprida a obrigação ou após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara expedirá Alvará Judicial para o saque dos valores, bem como Alvará para habilitação do autor no Seguro-Desemprego. Determino que a primeira reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a data de admissão em 16/02/2023 e a saída em 20/10/2024 (projeção do aviso prévio). A anotação deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) revertida ao autor, e anotação supletiva pela Secretaria da Vara. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% para os advogados de ambas as partes. A cobrança em desfavor do autor ficará com a exigibilidade suspensa, conforme fundamentação. Honorários periciais arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a cargo das reclamadas. Fica autorizada a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos e comprovados por recibos válidos nos autos. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais seguirão as diretrizes fixadas na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria seguem em anexo e passam a integrar a presente sentença para todos os fins, devendo ser impugnados pelas partes em eventual Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação conforme os cálculos anexos. Intimem-se as partes. Nada mais. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR…
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