Processo 0016816-81.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016816-81.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016816-81.2025.5.16.0011 AUTOR: SINESIO RODRIGUES RÉU: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 457bf14 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA    RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por SINESIO RODRIGUES em face de MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e, subsidiariamente, contra a Empresa INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, na qual o autor vindica, liminarmente, em sede de tutela provisória, que o tomador de serviço indicado na inicial coloque, à disposição do Juízo, créditos que a primeira reclamada possui perante eles, de modo a assegurar os créditos trabalhistas intentados no feito. Juntou documentos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória cuida-se de instituto pacificamente aplicável na seara trabalhista, uma vez que vai ao encontro dos princípios que o Direito do Trabalho preconiza, amoldando-se ao preceito contido no art. 769 da CLT. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a disciplina acerca da tutela antecipada e cautelar sofreu grandes alterações, haja vista que o novo Codex criou um regime único para situações em que se busca uma decisão provisória. O E. Pleno do TST, considerando, dentre outras hipóteses, que as normas dos arts. 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo art. 15 do CPC de 2015, em face do que estatui o art.2º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e considerando ainda a plena possibilidade de compatibilização destas normas, estabeleceu que os arts. 294 a 311 do CPC de 2015, que tratam da tutela provisória, aplicam-se ao Processo do Trabalho (Instrução Normativa nº 39/2016, art. 3º, VI). De acordo com o art. 294 do CPC de 2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, é dizer, são espécies de tutela provisória com base nos fundamentos que a autorizam. O fundamento da tutela de urgência se funda em perigo; por sua vez, a tutela de evidência é requerida independentemente do perigo, da urgência. O CPC de 2015, ao unificar o regramento das tutelas provisórias de urgência, classificou-as em cautelar e antecipada (neste aspecto, há uma imprecisão legislativa na Lei Adjetiva; o correto seria adotar a terminologia cautelar e satisfativa, dado que antecipadas ambas são). No caso dos autos, a parte autora requer, liminarmente, uma cautelar de arresto sobre crédito(s) que a primeira reclamada possui junto à tomadora de serviço, de modo a assegurar que, posteriormente, o direito vindicado seja efetivado. Pois bem. De logo, cumpre-me esclarecer que o art. 319, VII, do CPC de 2015, que dispõe acerca da opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, não se aplica à seara trabalhista, conforme art. 2º, IV, da Instrução Normativa nº 39/2016. Feita esta consideração, há que se considerar se a parte reclamante preencheu os requisitos para a concessão da medida perseguida. O art. 300 do CPC de 2015 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Logo, há dois pressupostos que devem ser preenchidos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A eles.   Da probabilidade do direito A parte reclamante…

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