Processo 0016816-93.2018.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016816-93.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID241014877 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Vieram os autos conclusos em razão das petições apresentadas pela parte ré (ID 187570148 e 208201771), SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, por meio das quais requer esclarecimentos acerca da titularidade dos valores remanescentes depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito, bem como a expedição de alvará em favor de quem de direito. Inicialmente, mediante despacho de ID 205498457, este Juízo determinou à Diretoria Cível a certificação acerca da existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, com a indicação do montante atualizado, identificação do depositante e natureza jurídica dos depósitos. Em cumprimento à determinação judicial, a Diretoria Cível certificou, no ID 207086011, a existência de duas contas judiciais vinculadas ao presente processo, de nº 1400121358005 e nº 3600121357846, contendo, respectivamente, os valores atualizados de R$ 21.337,37 (vinte e um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e sete centavos) e R$ 12.427,27 (doze mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e sete centavos), constando como depositante a parte executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. É o relatório necessário. Decido. Após análise atenta aos autos, verifica-se que os depósitos remanescentes possuem naturezas distintas. No que se refere ao valor originário de R$ 10.077,91 (dez mil setenta e sete reais e noventa e um centavos), vinculado à conta judicial nº 3600121357846, constata-se que tal quantia decorre dos depósitos realizados pela própria parte autora referentes às mensalidades dos meses de janeiro e março de 2018, cujos comprovantes encontram-se juntados nos IDs 30166528 e 31711190, respectivamente, cada qual no importe de R$ 4.268,37 (quatro mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), totalizando R$ 8.536,74 (oito mil quinhentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos). Todavia, em razão da migração das contas judiciais da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil, bem como da incidência dos consectários legais pertinentes, o valor originariamente depositado foi atualizado e alcançou o importe de R$ 10.077,91 (dez mil setenta e sete reais e noventa e um centavos), posteriormente identificado nos extratos e certidões acostados aos autos. Dessarte, resta evidenciado que referido montante possui natureza de restituição em favor da parte ré, por corresponder a valores anteriormente adimplidos pela parte autora em razão da controvérsia contratual objeto da presente demanda. No tocante ao valor remanescente de R$ 17.303,57 (dezessete mil, trezentos e três reais e cinquenta e sete centavos), vinculado à conta judicial nº 1400121358005, verifica-se que referido numerário decorre do pagamento voluntário da condenação efetuado pela própria parte ré, conforme comprovante juntado aos autos sob o ID 88990669, no valor originário de R$ 19.575,56 (dezenove mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).…
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