Processo 0016817-82.2015.5.16.0022

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016817-82.2015.5.16.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016817-82.2015.5.16.0022 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO MARQUES AGRAVADO: MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016817-82.2015.5.16.0022 (AP) AGRAVANTE: MARIA DAS DORES RIBEIRO MARQUES AGRAVADO: MANDUCARE ALIMENTACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA, ESTADO DO MARANHAO, SANDOVAL COSTA GASPAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IMPULSO OFICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo Estado do Maranhão, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, insurgindo-se contra a nulidade da execução por impulso oficial e contra os cálculos de liquidação, requerendo a aplicação da Taxa SELIC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da execução por impulso oficial do magistrado; (ii) estabelecer se a Taxa SELIC deve ser aplicada aos cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve impulso oficial do magistrado, pois a exequente apresentou petição requerendo o prosseguimento do feito e solicitando providências executórias, cumprindo o requisito legal do artigo 878 da CLT. 4. A Fazenda Pública, na condição de devedora subsidiária, não se beneficia do regime de juros e correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1 do TST, devendo ser mantidos os cálculos elaborados de acordo com os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas de empresas privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução trabalhista não é nula por impulso oficial quando a parte exequente demonstra interesse no prosseguimento do feito. 2. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros prevista na legislação aplicável à Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878; CF/1988, art. 5º, LIV; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 382 da SDI-1; STF, ADCs 58 e 59. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, inconformado com a r. sentença de Embargos à Execução, proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os embargos opostos. Em suas razões recursais, o Ente Público argui, preliminarmente, a nulidade da execução, sustentando que houve impulso oficial pelo magistrado, em violação ao artigo 878 da CLT e à Constituição Federal. No mérito, insurge-se contra os cálculos de liquidação, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC como índice de correção e juros, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, afastando a cumulação com outros índices. O Ministério Público do Trabalho oficiou nos autos manifestando-se pelo prosseguimento do feito, por entender que a lide versa sobre interesse meramente patrimonial disponível. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Agravo de Petição que se conhece, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR IMPULSO OFICIAL O Agravante…

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