Processo 0016818-48.2021.8.19.0014

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016818-48.2021.8.19.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 1ª Vara de Família
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, pelo rito da expropriação de bens, promovido por Tamiris Gonçalves Tavares da Motta em face de Sergio Luis Ferras da Motta, com base em título que fixou a pensão em quinze por cento dos vencimentos do executado, tendo por objeto verbas alimentícias vencidas a partir de outubro de 2020, no valor originário de R$ 17.225,71. Deferida a gratuidade à exequente e intimado o executado para o pagamento voluntário do artigo 523 do CPC, este ofereceu impugnação, na qual suscitou as preliminares de incompetência do juízo, de inépcia da inicial e de litispendência com o cumprimento de sentença nº 0004198-39.2000.8.19.0014, aduzindo, no mérito, o adimplemento por meio de descontos incidentes sobre verbas rescisórias oriundas de Programa de Desligamento Voluntário celebrado com a Petróleo Brasileiro S.A., o excesso de execução e o termo final da obrigação em razão de a exequente ter atingido a idade paradigma de vinte e quatro anos. A exequente ofereceu réplica refutando as teses defensivas. No curso do feito, ofícios remetidos à Petróleo Brasileiro S.A. e à Fundação Petrobras de Seguridade Social revelaram que a quantia de R$ 30.445,76, correspondente à indenização do Programa de Desligamento Voluntário paga ao executado, foi depositada em conta judicial, à disposição do juízo, ante a dúvida da fonte pagadora acerca da possibilidade de retenção do numerário em favor da alimentanda. Habilitou-se nos autos, sob a rubrica de terceiro interessado, o Dr. Leandro Neto de Oliveira Ramos, antigo patrono da exequente, com pedido de reserva de honorários contratuais. Este juízo remeteu a discussão à via autônoma, na qual, com efeito, tramita processo próprio, ora suspenso a aguardar o deslinde deste feito. Após suspensão vinculada ao julgamento da apelação interposta na ação de exoneração de alimentos nº 0026824-17.2021.8.19.0014, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, em demonstrativo elaborado em 12/05/2025 e subscrito pela servidora Elisa Lima, apurou principal corrigido de R$ 21.633,47 e juros de mora de R$ 10.145,44, perfazendo débito total de R$ 31.778,91, e, deduzido o depósito judicial remunerado de R$ 40.069,17, apontou saldo negativo de menos R$ 8.290,26. As partes foram regularmente intimadas do cálculo. Suspenso o feito para tentativa de composição no CEJUSC, restou infrutífera a mediação. Recusada, também, proposta de acordo formulada pelo executado no valor de R$ 25.000,00, a exequente insistiu na penhora integral. Determinada, por fim, a juntada de cópia da sentença e de eventual acórdão exarados nos autos do processo nº 0805786-42.2023.8.19.0014, o executado apresentou os documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 2.1. Da exclusão do terceiro interessado Impõe-se, preliminarmente, a exclusão do antigo patrono da exequente, indevidamente admitido nos autos sob a rubrica de terceiro interessado com pedido de reserva de honorários contratuais. A intervenção de terceiro no processo civil brasileiro é regida pelo princípio da tipicidade, de modo que somente as figuras expressamente previstas em lei autorizam a admissão de estranho à relação processual originária. O antigo patrono não se enquadra na hipótese de assistência simples do artigo 119 do CPC porque lhe falta interesse jurídico na vitória da parte assistida, requisito indispensável à modalidade. Seu interesse é meramente econômico,…

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