Processo 0016818-88.2006.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016818-88.2006.4.05.8100 EXEQUENTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: AGROPECUARIA MALACACHETA S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO JORGE ARAGAO - CE10242-B DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS -- CVM em face de AGROPECUÁRIA MALACACHETA S/A, para cobrança de créditos referentes à Taxa de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários, instituída pela Lei nº 7.940/1989, vinculados ao processo administrativo RJ/2005-05430 e aparelhados pelas Certidões de Dívida Ativa nº 17, 18 e 19, com valor da causa indicado em R$ 50.390,87. Conforme registrado nos autos, houve despacho citatório em 07/11/2006 e citação da executada em 20/03/2007. Posteriormente, em 2008, a exequente requereu a realização de penhora on-line, medida que foi condicionada à comprovação do esgotamento das diligências administrativas para localização de bens penhoráveis. A CVM foi intimada desse despacho por meio do Ofício nº 000486-4/2008, cujo aviso de recebimento foi assinado em 29/07/2008, e, em 30/07/2008, apresentou embargos de declaração contra o referido condicionamento. Também consta que, em 11/11/2011, o processo foi reunido/apensado a outras execuções fiscais. Após a migração/digitalização dos autos, a CVM manifestou-se, em 2022, pela inocorrência de prescrição intercorrente, sobrevindo ato formal de suspensão do feito em 24/03/2022, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Em 23/01/2025, a executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo decadência, prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, prescrição intercorrente. A exceção foi rejeitada por decisão de 02/03/2026, que afastou as prejudiciais suscitadas e, quanto à prescrição intercorrente, considerou como marco documentalmente seguro o ato formal de suspensão de 24/03/2022, concluindo não implementado o lapso de um ano de suspensão acrescido do prazo prescricional quinquenal até a oposição do incidente. Após essa decisão, a CVM requereu nova diligência via SISBAJUD, em razão do tempo transcorrido desde tentativa anterior, e juntou memória de cálculo indicando débito atualizado até 31/03/2026 no valor total de R$ 70.466,87. Antes da apreciação da medida constritiva, a executada apresentou nova exceção de pré-executividade, restrita à prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que há fato novo documental não apreciado na decisão anterior, consistente na ciência formal da CVM, em julho de 2008, acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que decorreria do AR do Ofício nº 000486-4/2008 e dos embargos de declaração apresentados pela própria exequente em 30/07/2008. Com fundamento no Tema 566/STJ, defende que o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais teria se iniciado em 29/07/2008, com início automático do prazo prescricional em 29/07/2009 e consumação da prescrição intercorrente em 29/07/2014. Requer a extinção da execução, com resolução de mérito, e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A CVM foi intimada a se manifestar especificamente sobre a nova exceção de pré-executividade. Em resposta, alegou preclusão, sustentou que a matéria já foi decidida na decisão de 02/03/2026, afirmou inexistir prescrição intercorrente e defendeu que eventual demora no andamento do feito decorreu do próprio mecanismo judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ. Requereu…
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