Processo 0016819-70.2024.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016819-70.2024.5.16.0011 AUTOR: GABRIEL LUSTOSA DOS SANTOS RÉU: ELETRO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27bd48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de execução definitiva, no qual os cálculos de liquidação foram homologados no valor total de R$ 143.455,21, já incluídos os honorários periciais. Diante da inércia da executada após a citação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A Secretaria da Vara certificou que os valores foram convolados em penhora e que a executada, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de embargos à execução. Vieram os autos conclusos para extinção. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido, tendo ocorrido a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnação pela executada. Assim, os valores depositados e bloqueados devem ser reconhecidos como pagamento eficaz, autorizando a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Em observância ao art. 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, a liberação dos valores deve ocorrer de modo a assegurar a quitação de todos os credores do processo, inclusive a União. A conta judicial nº 3121.XXX.XXX.XXX-XX-6 (R$ 139.955,21) comporta o pagamento do crédito líquido do autor, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos encargos legais. A conta judicial nº 1700107366249 destina-se à quitação dos honorários periciais, ao passo que o valor depositado a conta judicial nº 3121.XXX.XXX.XXX-XX-8 deve ser restituído à executada, por ter origem se tratar de bloqueio para pagamento da perícia que já já estava garantido pela conta judicial nº 1700107366249. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 769 da CLT, em razão da satisfação integral da obrigação, e determino a expedição de alvarás judiciais eletrônicos para a destinação dos valores, na seguinte forma: a) A partir da conta judicial nº 3121.XXX.XXX.XXX-XX-6, proceda-se ao recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 2.744,22, da contribuição previdenciária, no valor de R$ 902,94, bem como à transferência do saldo remanescente, correspondente ao crédito líquido do autor (R$ 118.502,92) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 17.805,13), em favor de ILANY CARDOSO DOS SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 61.061.665/0001-08, para a conta bancária do Banco Santander, agência 1153, conta corrente nº 130027173, informada na manifestação de ID 2cd3125; b) A partir da conta judicial nº 1700107366249, proceda-se à liberação do valor integral em favor do perito LUIZ CARLOS BREIM, mediante crédito em conta de sua titularidade cadastrada nos sistemas deste Tribunal; c) A partir da conta judicial nº 3121.XXX.XXX.XXX-XX-8, proceda-se à liberação do valor total nela depositado em favor da executada ELETRO BRASIL LTDA, mediante transferência para conta a ser indicada pela empresa. Custas e encargos já satisfeitos com as liberações acima determinadas. Levante-se eventuais restrições nos sistemas, Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, BNDT, entre outros. Ciência às partes. Arquivem-se definitivamente os…
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