Processo 0016819-96.2026.5.16.0012
TRT16 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ETCiv 0016819-96.2026.5.16.0012 EMBARGANTE: BRUNO CARDOSO BARBOSA EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85a8b3d proferida nos autos. DECISÃO Tutela de Urgência – PJe-JT I. RELATÓRIO BRUNO CARDOSO BARBOSA, qualificado(a) na exordial, ajuizou em 22/05/2026, Embargos de terceiro em face de FRANCISCO XAVIER DA SILVA, OSIEL NUNES NASCIMENTO e NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com o pedido de concessão de tutela antecipada para seja desconstituído em definitivo toda e qualquer constrição judicial, penhora ou ordem de indisponibilidade (CNIB) registrada sobre os bens imóveis de matrículas nºs 55.957 e 56.464. II. FUNDAMENTAÇÃO A tutela antecipada é uma decisão provisória, ou seja, sumária e precária que antecipa os efeitos da tutela definitiva, permitindo o gozo imediato da decisão. A função da tutela antecipada, portanto, é dar eficácia imediata à tutela definitiva, em virtude da urgência do caso concreto. Nos termos do que dispõe os arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a existência de elementos que convençam o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Além disso, pode ser concedida a tutela de evidência, se o Juízo observar que há abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 311, I, CPC). Por meio de uma cognição sumária, deve ser possível observar, portanto, a prova do fato constitutivo do direito alegado. A probabilidade do direito, nesse liame, resta fundamentada no convencimento pelo Juízo de que o direito alegado foi lesado ou está na iminência de vir a ser. Imprescindível, ainda, que haja fundado receio de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou, ainda, que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, hipótese esta em que poderia ser concedida tutela de evidência. Por fim, dispõe o parágrafo 3°, do artigo 300 do CPC/2015, que não se concederá a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O referido instituto, portanto, basicamente tem o objetivo de entregar ao autor a própria pretensão postulada em juízo, ou seja, o bem da vida pretendido. Pois bem. Alega o embargante que é o legítimo adquirente, possuidor e detentor dos direitos reais de 02 (dois) imóveis urbanos individualizados, localizados no Loteamento Residencial Arco do Triunfo, na cidade de Imperatriz-MA, originalmente de propriedade e incorporados pela Executada subsidiária, NORTPLAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Assevera que a aquisição das referidas frações de terras operou-se mediante Instrumentos Particulares de Promessa de Compra e Venda e Cessões de Direitos datados de meados de 2013, com o recolhimento regular do correspondente Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI) perante a Fazenda Pública Municipal de Imperatriz/MA em 28/05/2013, muito antes do ajuizamento da presente demanda trabalhista (autuada em 17/05/2016), correspondentes ao LOTE 07 e ao LOTE 08. Narra que foi determinado, por este juízo, inclusão de restrições de indisponibilidade de bens, via sistema centralizado (CNIB), contra as executadas, na Ação Principal nº 0018055-35.2016.5.16.0012, vindo a atingir diretamente as matrículas imobiliárias dos lotes…
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