Processo 0016820-22.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016820-22.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016820-22.2024.5.16.0022 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016820-22.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO COSTA DO AMARAL RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA  DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SANADAS. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal por doença ocupacional. A embargante aponta omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e contradição no tocante à natureza temporária da incapacidade laborativa em relação à ausência de limite temporal para o pensionamento, além de questionar a valoração da prova relativa ao histórico laboral da trabalhadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais incidentes sobre pensionamento mensal; (ii) determinar se o exercício de labor pela obreira no curso do contrato afasta a redução da capacidade laboral atestada por perícia técnica; (iii) estabelecer se a natureza temporária da incapacidade impõe a criação de mecanismos de revisão periódica para a obrigação de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O proveito econômico obtido pela parte vencedora, para fins de base de cálculo dos honorários sucumbenciais, corresponde ao valor total da condenação apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. O labor exercido pela obreira em período anterior ao laudo pericial não exclui o reconhecimento da redução da capacidade laborativa quando a conclusão técnica é fundamentada em prova médica robusta. A natureza parcial e temporária da incapacidade exige a previsão de revisibilidade do pensionamento, evitando-se a perpetuidade de uma obrigação que deve cessar com a recuperação funcional da parte. A faculdade de realizar reavaliação médica periódica, a cada dois anos e às expensas do empregador, harmoniza o comando da decisão com a natureza temporária da lesão constatada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Os honorários advocatícios incidentes sobre o pensionamento mensal devem ser calculados sobre o valor econômico total da obrigação, apurado em liquidação de sentença. 2. É cabível a fixação de cláusula de reavaliação médica periódica quando reconhecida a natureza temporária da incapacidade laborativa, facultando-se à reclamada o requerimento de nova perícia a cada biênio. 3. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de provas já valoradas pelo julgador na instância ordinária.” Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (Id 4e89ecb) em face do acórdão proferido por esta Turma (Id 09f1b85). A decisão colegiada negou provimento ao recurso ordinário da empresa e ao recurso adesivo da trabalhadora, mantendo a sentença de origem que reconheceu a doença ocupacional…

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