Processo 0016821-95.2023.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016821-95.2023.5.16.0004 AUTOR: LUCIANO FERREIRA CARDOSO RÉU: MARANHAO PARCERIAS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 361f848 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os embargos interpostos atendem os pressupostos legais, passíveis, portanto, de serem conhecidos. De plano, rejeito a tese de inexigibilidade do título, eis que a matéria de direito já foi devidamente apreciada em primeira instância por decisão confirmada em segundo grau, transitada em julgado, bem como já se encontra parcialmente cumprida pela executada no que tange à obrigação de fazer, além do que, os embargos à execução não constituem meio adequado para desconstituição de sentença. Quanto à inclusão do Estado do Maranhão como assistente processual a assistência é uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC de 2015. Nessa modalidade, um terceiro interessado ingressa voluntariamente na lide com o objetivo de auxiliar uma das partes, quando houver interesse jurídico, e não meramente econômico (Súmula nº 82, do TST), em que a sentença seja favorável à parte assistida. No caso dos autos, entendo que não ficou demonstrado o interesse jurídico do Estado na intervenção pretendida, uma vez que, em sendo a reclamada pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta, possui autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem necessidade de autorização do Estado para quaisquer das suas atividades. Muito menos ficou demonstrado o interesse econômico, pois em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas porventura reconhecidas neste processo, não restaria ao Estado qualquer responsabilidade. Finalmente, considerando a natureza alimentar dos créditos aqui perseguidos, e tendo em vista a celeridade processual, a chancela de tal inserção resultaria em desnecessária dilação processual, prejudicando o trabalhador. Quanto à forma de condução da execução, já se encontra perfeitamente delineada pela decisão de Id c0e2968, pelo que ratifico seus termos neste momento. Por todo o exposto, conheço dos embargos à execução interpostos por MARANHÃO PARCERIAS S.A em face de LUCIANO FERREIRA CARDOSO, eis que atendidos os pressupostos legais para, no mérito, nos termos da fundamentação, julgá-los improcedentes. Notifiquem-se. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO FERREIRA CARDOSO
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