Processo 0016821-96.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016821-96.2026.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 1º Grau em São Luís
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016821-96.2026.5.16.0002 AUTOR: MARIA DAMIANA PEREIRA FARIAS RÉU: LBB EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 558eb81 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de pedido incidental de chamamento do feito à ordem formulado por MARIA DAMIANA PEREIRA FARIAS, por meio do qual noticia a ocorrência de óbice de natureza estritamente administrativa junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para fins de regular processamento, habilitação e recebimento das parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego, cuja liberação restou chancelada e determinada por este Juízo por força da transação judicial homologada na ata de audiência de ID f024802. Informa a demandante que, nada obstante a ata de conciliação tenha apontado como empregadora a acionada LBB EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 58.268.425/0001-66), o histórico de registros contido na plataforma do eSocial e no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) materializa o fato de que a trabalhadora foi submetida a uma transferência horizontal de caráter interempresarial em 02/03/2026, passando a figurar como empregadora final a pessoa jurídica HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA (CNPJ: 01.948.807/0001-13), em cujo âmbito o vínculo laboral unificado extinguiu-se em 30/04/2026. Diante do manifesto descompasso entre o CNPJ constante no comando judicial originário e o CNPJ do último empregador ativo nos bancos de dados do Governo Federal, a autoridade do trabalho reteve a concessão do seguro-desemprego, ensejando a necessidade de emenda integrativa. Juntou documentos comprobatórios. Da análise percuciente do arcabouço documental colacionado aos autos, verifica-se que as partes transigiram em sede judicial perante o CEJUSC-JT, fixando como termo final do liame empregatício a data de 30/04/2026, sob a modalidade de dispensa imotivada por iniciativa do empregador. Na oportunidade, conferiu-se expressa força de alvará àquela assentada para o fito de viabilizar a percepção do seguro-desemprego. O Contrato Social juntado evidencia que a reclamada originária (LBB EMPREENDIMENTOS LTDA) constitui-se como sociedade unipessoal gerida e integralmente titulada pela Sra. Daniela Maria Baluz Couto (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), a qual figura, em idêntica condição, como sócia-administradora da empresa HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA (CNPJ: 01.948.807/0001-13), conforme espelho cadastral. Sobressai indene de dúvidas a perfeita configuração de grupo econômico por coordenação e intensa identidade societária, atraindo o regime de solidariedade passiva preconizado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A anotação promovida eletronicamente na Carteira de Trabalho Digital da acionante atesta de forma inequívoca: "02/03/2026 - Transferência da empresa LBB EMPREENDIMENTOS LTDA - 58.268.425 para HOTELZINHO PINGUINHO DE GENTE LTDA - 01.948.807". À luz do princípio cardeal da primazia da realidade sobre a forma e da sólida teoria do empregador único (Súmula nº 129 do C. TST), o liame juslaboral preservou sua natureza unitária, operando-se mero remanejamento interno de pessoal no âmbito do mesmo conglomerado econômico. Nesse diapasão, a frustração do direito social ao seguro-desemprego por mera inconsistência cadastral interna dos sistemas informatizados do Ministério do Trabalho e Emprego impõe a pronta intervenção do Poder Judiciário. Trata-se…

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