Processo 0016822-34.2025.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016822-34.2025.4.05.8400 AUTOR: MARCIO BUENO DE MELO CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS - RN15046 REU: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO - CE11990 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA MENEZES NASCIMENTO - CE43699 SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIO BUENO DE MELO CORREIA propôs a presente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido liminar contra a UNIÃO FEDERAL e MUCURIPE VEÍCULOS, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (SILCAR), Aduziu que, após a perda de seus documentos de identificação, seu nome foi utilizado por quadrilha especializada em golpes para tentativa de contratação fraudulenta de financiamento de automóvel junto à empresa ré SILCAR, em Fortaleza/CE. Narrou que a proposta de crédito em seu CPF não foi aprovada, de modo que a contratação em seu nome não se concretizou, e o veículo foi liberado pela loja em nome de outro cidadão igualmente vítima. Não obstante, afirmou que o Delegado Federal responsável pelo Inquérito Policial nº 0801354-29.2022.4.05.8100, da Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/CE), com base exclusivamente em frágil reconhecimento fotográfico feito pelo vendedor da SILCAR, Régis Augusto Holanda Sá, que nem ao menos descreveu previamente o indivíduo de forma compatível com o autor, ao contrário, descreveu o "golpista Márcio" como homem baixo, gordo, com cabeça avantajada e moreno, características físicas incompatíveis com o autor, e sem qualquer outra prova material (documentos, filmagens, fichas cadastrais), encerrou precipitadamente as investigações e promoveu seu indiciamento por suposta prática da conduta prevista no art. 19 da Lei nº 7.492/1986. Sustentou que o Delegado sequer juntou aos autos a manifestação defensiva que havia enviado por e-mail, e que o encerramento do inquérito foi motivado pelo desejo de redirecionar a Delegacia para outras investigações tidas como mais relevantes, sendo indevido o indiciamento, praticado em violação à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como aos requisitos do art. 226 do CPP e à jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento fotográfico. Arguiu, ainda, responsabilidade solidária da empresa SILCAR, ao fundamento de que o vendedor da concessionária prestou declarações irresponsáveis e desconexas que serviram de único suporte ao indiciamento, e que a empresa teria falhado ao não verificar adequadamente a identidade do "cliente" no momento da tentativa de financiamento. Em virtude da sucessão de atos inapropriados e lesivos, sustentou que sofreu danos irreparáveis à sua honra, imagem, dignidade e reputação, com angústia permanente quanto à possibilidade de ser preso, constrangimentos perante familiares, amigos e clientes, e grave abalo em sua vida profissional e social. Ao final, pediu: (1) tutela de urgência para a imediata desconstituição do indiciamento; e (2) a condenação solidária da União Federal e da SILCAR ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (04/06/2025) e correção monetária a contar da data de fixação (Súmula nº 362 do STJ). Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou os seguintes documentos: Inquérito Policial nº…
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