Processo 0016822-85.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016822-85.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016822-85.2025.5.16.0012 RECORRENTE: GEORGE SOUSA E SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: GEORGE SOUSA E SILVA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b49ad3 proferida nos autos.   RORSum 0016822-85.2025.5.16.0012 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GEORGE SOUSA E SILVA SOBRINHO WILLKERSON ROMEU LOPES (MA11174) Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS MURILLO PITA NUNES (TO7054)   RECURSO DE: GEORGE SOUSA E SILVA SOBRINHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id f3c3dca; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id ef037e4). Representação processual regular (Id 6cda19e). Preparo dispensado (Id 5abf8b2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL   Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. O Recorrente alega que, ao utilizar o veículo próprio, estaria obrigando a empregar sua remuneração e seu patrimônio particular no financiamento da atividade econômica da reclamada. Essa transferência produz redução concreta da disponibilidade salarial. Afirma que, ao manter indenização manifestamente inferior às despesas reconhecidas, o acórdão transfere ao reclamante parcela substancial dos custos necessários à execução do trabalho, obrigando-o a empregar sua remuneração e seu patrimônio particular no financiamento da atividade econômica da reclamada. Essa transferência produz redução concreta da disponibilidade salarial e impede a reparação proporcional do dano material, em afronta aos arts. 7º, VI, e 5º, V, da Constituição Federal. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstra o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 18 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS - GEORGE SOUSA E SILVA SOBRINHO

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