Processo 0016823-18.2021.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016823-18.2021.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016823-18.2021.5.16.0010 AUTOR: VERAILDES BRITO E SILVA RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CRISTAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7967799 proferida nos autos. DECISÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE  Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JONATHAN BARROS HENRIQUE, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel objeto de ordem de indisponibilidade (ID 5ce5bd8), ao argumento de que se trata de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. Aduz que o imóvel constrito é o único de sua propriedade e destinado à residência de sua entidade familiar. A exceção foi recebida, sendo oportunizada manifestação à parte exequente, que, conforme certidão nos autos, quedou-se inerte. Sobreveio, ainda, certidão do Oficial de Justiça (ID 1060e4f), atestando que o imóvel em questão é residência do executado, onde este vive com sua esposa, filho e pais, caracterizando-se como moradia da entidade familiar. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade decorre de uma construção da doutrina e da jurisprudência para permitir ao devedor, extraordinariamente, opor-se a determinados aspectos da execução, sem a exigência de garantia do juízo, relacionados a questões de ordem pública ou, ainda, a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia recai sobre a impenhorabilidade de bem de família, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida (...)”. Tal proteção abrange, inclusive, créditos de natureza trabalhista, não se verificando, no caso concreto, nenhuma das exceções legais previstas na referida norma. No presente feito, há prova pré-constituída suficiente para o acolhimento da exceção. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça é clara ao consignar que o imóvel: pertence ao executado; é utilizado como residência; abriga sua entidade familiar. Tais elementos evidenciam a natureza de bem de família, atraindo a proteção legal de impenhorabilidade. Ressalte-se que a ausência de manifestação da parte executada em momento anterior não convalida a constrição ilegal, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Dessa forma, a manutenção da indisponibilidade do imóvel implicaria violação ao direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Assim, impõe-se o acolhimento da exceção, com a desconstituição da constrição realizada. DISPOSITIVO Diante do exposto: ACOLHO a exceção de pré-executividade, para: a) RECONHECER a impenhorabilidade do imóvel objeto da ordem de indisponibilidade (ID 5ce5bd8), por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; b) DETERMINAR a imediata desconstituição da ordem de indisponibilidade e de eventual penhora incidente sobre o referido bem; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o cancelamento da averbação realizada; d) SUSPENDER quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel em questão. Intimem-se as partes. Após, autos conclusos. BARRA DO CORDA/MA, 30 de abril de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS…

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