Processo 0016823-61.2025.5.16.0015

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016823-61.2025.5.16.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016823-61.2025.5.16.0015 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016823-61.2025.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA AGRAVADO: JOSE DE RIBAMAR REIS FERREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que, aplicando o princípio da fungibilidade, recebeu petição de "Chamamento do Feito à Ordem" como Embargos à Execução e julgou improcedente o pleito de suspensão de execução provisória, determinando a reintegração de empregado público sob pena de multa diária. A recorrente argui a nulidade da conversão da peça processual e insiste na suspensão do feito com base no Tema 1.390 do STF e na vedação de execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação do princípio da fungibilidade pelo juízo de origem, ao converter o "Chamamento do Feito à Ordem" em "Embargos à Execução", enseja nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a execução provisória de obrigação de fazer (reintegração) em face de ente equiparado à Fazenda Pública, à luz da vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e da pendência de repercussão geral no STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Processo do Trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, autorizando a aplicação da fungibilidade quando a peça processual veicula matéria própria de defesa executória e não causa prejuízo às partes. 4. O mero reconhecimento de repercussão geral pelo STF (Tema 1.390) não impõe a suspensão automática de processos, salvo determinação expressa do Ministro Relator, conforme art. 1.035, § 5º, do CPC. 5. A execução provisória para obrigação de fazer (reintegração) não se confunde com o pagamento de quantia certa, não se sujeitando às restrições do regime de precatórios (art. 100 da CF), uma vez que o pagamento de salários decorre da prestação de serviços e possui caráter de despesa ordinária. 6. A matéria de fundo referente à reintegração já se encontra pacificada por meio de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o que afasta o risco de reversão da decisão e justifica o prosseguimento da execução. 7. A arguição de novos fundamentos jurídicos (como o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97) em sede recursal, sem prévia submissão ao juízo de origem, configura inovação recursal e enseja vedação à supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A conversão de petição de chamamento do feito à ordem em embargos à execução, mediante aplicação do princípio da fungibilidade, não acarreta nulidade quando ausente prejuízo e observada a natureza da matéria de defesa. 2. A execução provisória de obrigação de fazer consistente na reintegração de empregado público é…

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