Processo 0016823-97.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016823-97.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016823-97.2025.5.16.0003 RECORRENTE: VALDEMAR NUNES FILHO RECORRIDO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016823-97.2025.5.16.0003 (RORSum) RECORRENTE: VALDEMAR NUNES FILHO RECORRIDO: MKS CALDEIRARIA INDUSTRIA E COMERCIO S.A., CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. LAUDO PERICIAL. BAIXA TENSÃO. NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. DANO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, reflexos e a declaração de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, reconhecendo, ainda, a validade da prova pericial produzida e a ilegitimidade passiva da segunda reclamada. O recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de nulidade do julgado por suposta omissão na análise de prova emprestada e a procedência dos pedidos principais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por deficiência na fundamentação quanto à valoração da prova emprestada; (ii) estabelecer se as atividades de eletricista em ambiente de baixa tensão, com uso de EPIs, autorizam a percepção do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT e NR-16; (iii) determinar se o contrato de empreitada firmado entre as rés afasta a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador possui liberdade na condução do processo e na valoração da prova (art. 371 e 479 do CPC), não estando adstrito a laudos estranhos ao feito quando a prova pericial produzida sob o contraditório é conclusiva sobre as condições específicas de trabalho do obreiro. 4. O adicional de periculosidade por eletricidade exige o trabalho em sistema elétrico de potência ou, no caso de baixa tensão, a inobservância das normas de segurança, o que não se verifica quando a prova técnica atesta a neutralização do risco mediante o uso regular de EPIs e procedimentos técnicos adequados. 5. O contrato de empreitada de construção civil firmado entre empresa que não é construtora nem incorporadora e a prestadora de serviços não enseja responsabilidade subsidiária da dona da obra, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST. 6. A ausência de condenação principal atrai a improcedência dos pedidos acessórios de multas legais e convencionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A prova pericial produzida nos autos prevalece sobre a prova emprestada quando aquela demonstra, de forma fundamentada e específica, a realidade laboral do autor e a ausência de exposição a risco periculoso. 2. O exercício de atividades em redes de baixa tensão, quando acompanhado de medidas de proteção coletiva e uso de EPIs eficazes, não gera direito ao adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 4 da NR-16 do Ministério do Trabalho. 3. Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária do…

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