Processo 0016824-21.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016824-21.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016824-21.2026.5.16.0012 AUTOR: ZELIA SANDES ARAUJO SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31fb416 proferida nos autos. Vistos etc. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  No caso dos autos, a Reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a sua imediata reintegração ao emprego, sob o fundamento de possuir estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. A análise dos documentos apresentados, especialmente os atestados médicos  e o laudo de ressonância magnética da coluna, indicam a existência de patologias na coluna lombar. Contudo, para o deferimento da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. A jurisprudência, inclusive a Súmula nº 378, II, do TST, exige que o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho seja comprovado para o reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que o reconhecimento ocorra após a dispensa, sendo que  tal comprovação demanda a realização de perícia médica judicial, a qual não se admite em sede de cognição sumária. No presente caso, não há nos autos, de forma cristalina e incontestável neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado, pois a caracterização da doença ocupacional e o consequente nexo com o trabalho demandam aprofundada análise pericial. A perícia médica realizada no processo judicial previdenciário  concluiu pela aptidão laboral da autora, o que, embora não vincule esta Justiça Especializada, reforça a necessidade de cautela na análise do pedido liminar. Nesse passar, destaco o que diz a sentença dos autos do processo 1012736-80.2024.4.01.3701, juntados aos autos pela reclamante. "Em relação à incapacidade, o laudo da perícia médica oficial, realizada em 22/04/2025 (ID 2188818570), atestou que a parte autora é portadora de Lombalgia (CID M54.5) patologia que, segundo o perito, não incapacita a autora atualmente para o exercício de suas atividades habituais e laborativas" Dessa forma, ausente a prova robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A Reclamante poderá comprovar suas alegações durante a instrução processual, buscando o reconhecimento de seus direitos em momento oportuno. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Insira-se o feito em pauta de audiência inicial. No mais, observo que a petição inicial padece de vícios, considerando que os pedidos não estão liquidados, pelo que concedo o prazo de 15 dias para que a Autora liquide os pedidos da petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial. Após, incluir o feito em pauta de audiência inaugural. IMPERATRIZ/MA, 25 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZELIA SANDES ARAUJO SOUSA

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